domingo, 29 de abril de 2012

Justiça holandesa: sem maconha para estrangeiros


"A lei, que reverte 40 anos da liberal política em relação às drogas na Holanda, tem como objetivo evitar o tráfico ilegal de drogas e o chamado turismo das drogas".




AMSTERDÃ — A Justiça holandesa manteve nesta sexta-feira a lei que dificulta a compra de maconha por turistas estrangeiros nos famosos coffee shops do país. Proprietários de cafés tinham entrado na Justiça para tentar impedir que a lei entrasse em vigor, mas não obtiveram sucesso.
O novo texto determina que os cerca de 700 coffees shops holandeses só poderão vender maconha para clientes registrados. Cada café terá um limite de dois mil membros registrados, que podem ser holandeses ou estrangeiros residentes no país.
A lei, que reverte 40 anos da liberal política em relação às drogas na Holanda, tem como objetivo evitar o tráfico ilegal de drogas e o chamado turismo das drogas. Ela começará a valer em três províncias do sul da Holanda em 1° de maio e no próximo ano já estará em vigor em todo o país.
Quatorze donos de cafés e outros grupos foram reclamar da lei nos tribunais, argumentando que a medida é discriminatória em relação aos estrangeiros. Alguns usuários alegam que a necessidade de registro constitui invasão à privacidade. Um advogado do grupo de comerciantes afirmou que eles irão recorrer da decisão. Eles cogitam apelar até para a Corte Europeia de Direitos Humanos, sob o argumento de que não pode haver discriminação sobre o lugar em que uma pessoa vive.
O governo holandês, cujo premier Mark Rutte pediu renúncia nesta semana, também planejou proibir o funcionamento de qualquer coffee shop a menos de 350 metros de distância de escolas — a medida está prevista para entrar em vigor em 2014.
Em outubro, o governo também lançou um plano para banir o que considera uma forma mais potente da cannabis, o skunk, classificando-a como droga pesada. A medida forçou os lojistas a retirarem essas variações mais fortes de seus estoques.




quinta-feira, 26 de abril de 2012

Comentário durante o julgamento:


“Até agora nenhum Ministro estabeleceu prazo para a vigência das cotas. Mais um equívoco. É conceitual a provisoriedade delas...”


Twitter do André Fígaro (@proffigaro)
Procurador do Estado de São Paulo
Mestre em Direito do Estado

quarta-feira, 25 de abril de 2012

O ministro-relator Ricardo Lewandowski vota contra a ADPF 186 e faz a defesa das cotas

do site do STF



Cotas: relator vota pela constitucionalidade das políticas afirmativas da UnB
Único dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) a votar na sessão desta quarta-feira (25), o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 186), ministro Ricardo Lewandowski, julgou totalmente improcedente o pedido feito pelo Partido Democratas (DEM) contra a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes da Universidade de Brasília (UnB). A sessão continuará amanhã (26), a partir das 14h, quando os demais ministros do STF deverão proferir seus votos.
Em um extenso e minucioso voto (leia a íntegra), o ministro Lewandowski afirmou que as políticas de ação afirmativa adotadas pela UnB estabelecem um ambiente acadêmico plural e diversificado e têm o objetivo de superar distorções sociais historicamente consolidadas. Além disso, segundo o relator, os meios empregados e os fins perseguidos pela UnB são marcados pela proporcionalidade e razoabilidade e as políticas são transitórias e preveem a revisão periódica de seus resultados. Quanto aos métodos de seleção, o relator os considerou “eficazes e compatíveis” com o princípio da dignidade humana.
“No caso da Universidade de Brasília, a reserva de 20% de suas vagas para estudante negros e ‘de um pequeno número delas’ para índios de todos os Estados brasileiros pelo prazo de 10 anos constitui, a meu ver, providência adequada e proporcional ao atingimento dos mencionados desideratos. A política de ação afirmativa adotada pela Universidade de Brasília não se mostra desproporcional ou irrazoável, afigurando-se também sob esse ângulo compatível com os valores e princípios da Constituição”, afirmou o relator.
Preliminares
O ministro Lewandowski iniciou seu voto afastando as preliminares de não conhecimento da ação levantadas e afirmou o cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental por considerá-la o meio mais adequado e hábil para sanar a lesividade apontada pelo Partido Democratas (DEM). Segundo o relator, para efetivar o princípio constitucional da igualdade, o Estado pode lançar mão de políticas universalistas (de grande alcance) e também de ações afirmativas, que levam em conta a situação concreta de determinados grupos sociais.
Lewandowski salientou que, ao contrário do que muitos pensam, a política de ações afirmativas não tem origem norte-americana. Ela surgiu na Índia, país composto por uma sociedade de castas, sob a condução do líder pacifista Mahatma Gandhi. Lembrando que o Brasil é uma sociedade marcada por desigualdades interpessoais profundas, o ministro afirmou que a adoção de critérios objetivos de seleção para ingresso dos cotistas nas universidades deve levar em conta o ganho social que esse processo acarretará na formação de uma sociedade mais fraterna.
Discriminação
Citando números do Ministério da Educação, o ministro Lewandowski lembrou que apenas 2% dos negros conquistam diploma universitário no Brasil e afirmou que aqueles que hoje são discriminados têm um potencial enorme para contribuir para uma sociedade mais avançada. O ministro iniciou a análise da constitucionalidade da seleção de candidatos por meio da adoção de critério étnico-racial afastando o conceito biológico de raça, por considerá-lo um conceito “artificialmente construído ao longo dos tempos para justificar a discriminação”.
Quanto ao argumento do DEM de que a inexistência cientificamente comprovada do conceito biológico de raça impediria a utilização do critério étnico-racial para seleção dos cotistas, o ministro Lewandowski lembrou que o Supremo já enfrentou essa questão ao julgar o Habeas Corpus (HC 82424), impetrado em favor de Siegfried Ellwanger, acusado do crime de racismo por ser o responsável pela edição e venda de livros fazendo apologia de ideias preconceituosas e discriminatórias em relação à comunidade judaica.
Celeiros de recrutamento
“A histórica discriminação de negros e pardos, revela um componente multiplicador, mas às avessas, pois a sua convivência multissecular com a exclusão social gera a perpetuação de uma consciência de inferioridade e de conformidade com a falta de perspectiva, lançando milhares deles, sobretudo as gerações mais jovens, no trajeto sem volta da marginalidade social”, afirmou o relator. Ele ressaltou o papel integrador da universidade como principal centro de formação das elites brasileiras e sua transformação em celeiros privilegiados para o recrutamento de futuros líderes.
“Tais espaços não são apenas ambientes de formação profissional, mas constituem também locais privilegiados de criação de futuros líderes e dirigentes sociais. Todos sabem que as universidades, e em especial as universidades públicas, são os principais centros de formação das elites brasileiras. Não constituem apenas núcleos de excelência para a formação de profissionais destinados ao mercado de trabalho, mas representam também um celeiro privilegiado para o recrutamento de futuros ocupantes dos altos cargos públicos e privados no país”,  asseverou.
Para o relator, as políticas de ações afirmativas da UnB resultam num ambiente acadêmico plural e diversificado e servem para superar distorções sociais historicamente consolidadas. “O reduzido número de negros e pardos que exercem cargos ou funções de relevo em nossa sociedade, seja na esfera pública, seja na privada, resulta da discriminação histórica que as sucessivas gerações de pessoas pertencentes a esses grupos têm sofrido, ainda que na maior parte das vezes de forma camuflada ou implícita. Os programas de ação afirmativa em sociedades em que isso ocorre, entre as quais a nossa, são uma forma de compensar essa discriminação, culturalmente arraigada, não raro praticada de forma inconsciente e à sombra de um Estado complacente”, ressaltou o relator.
 

Ainda sobre as cotas...

   Enquanto os ministros do Supremo se acomodam no Plenário para julgar a (in)constitucionalidade das cotas, compartilho no blog a entrevista de ontem no programa "Entre Aspas", veiculado pela Globo News, que tratou do tema em questão.

   Entrevistados:
   - Virgílio Afonso da Silva, professor de Direito da USP
   - Selma Garrido Pimenta, professora de Educação da USP
   

#CotasSim


   Hoje, a partir das 14h, o STF deve julgar a polêmica questão das cotas nas universidades (conforme já noticiado aqui no blog).
   Percebi que o "#CotasSim" está nas primeiras posições entre os assuntos mais tuitados no mundo todo. Resolvi clicar para saber quais os argumentos que estão sendo utilizados.
   Em um dos links, achei uma pesquisa muito interessante sobre o rendimento acadêmico dos alunos que entraram na UERJ através do sistema de cotas.
   A matéria não é nova (é de 2003), mas com a iminência do julgamento pelo STF, parece-me que o resultado da pesquisa volta a ganhar relevância.
   A matéria a seguir compartilhada foi publicada no site "notícias.universa", fazendo referência, como fonte, ao site da Folha Online (Folha.com).

Aprovado por cota se sai melhor na UERJ
15/12/2003
Os alunos que entraram por algum critério de cotas na UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro) no primeiro semestre letivo deste ano tiveram rendimento acadêmico superior e taxa de evasão menor em relação aos estudantes que conquistaram a vaga sem ter direito ao benefício.
É o que revela estudo elaborado pelo Programa de Apoio ao Estudante da universidade. Os dados mostram que, ao menos no primeiro semestre letivo do primeiro ano da reserva de vagas na instituição, não houve o impacto negativo, temido por alguns, no rendimento acadêmico dos alunos que chegaram à Uerj pelas cotas.
O estudo deve reforçar os argumentos dos defensores da introdução de cotas raciais ou para alunos carentes em todas as universidades públicas do país.
(...)
De acordo com o estudo, no campus principal da Uerj, que concentra a maioria dos cursos, 47% dos estudantes que entraram sem cotas foram aprovados em todas as disciplinas do primeiro semestre. Entre os estudantes que entraram no vestibular restrito a alunos da rede pública, a taxa foi um pouco maior: 49%.
A instituição adotou também o critério racial no seu vestibular com cotas. Entre os que se autodeclararam negros ou pardos, a taxa foi também de 49%.
A comparação inversa também é favorável aos cotistas. A porcentagem de alunos reprovados em todas as disciplinas por nota ou frequência entre os não-cotistas foi de 14%. Entre os que ingressaram pelo vestibular para alunos da rede pública, a porcentagem foi de 4%. Entre os autodeclarados negros ou pardos, de 7%.

Falta de apoio
Além de terem um rendimento acadêmico ligeiramente superior, os cotistas abandonaram menos os cursos, mesmo sem ter recebido apoio financeiro do Estado. Entre os não-cotistas, a taxa de evasão no primeiro semestre foi de 9% dos estudantes. Essa porcentagem foi de 3% entre os ingressantes pela rede pública e de 5% entre os autodeclarados.
A Uerj considera como aluno que abandonou o curso apenas o estudante que foi reprovado por frequência em todas as disciplinas do primeiro semestre e que não fez a matrícula para o segundo semestre letivo da instituição.
"O acompanhamento dessa primeira turma que entrou na Uerj por cotas mostra que a universidade não teve prejuízo acadêmico com esses estudantes", afirmou o coordenador do estudo e do Programa de Apoio ao Estudante, Cláudio Carvalhãs.

Nota no vestibular
Os dados mostram também que, ao menos para a primeira turma de cotistas, o resultado do vestibular não foi determinante no desempenho acadêmico.
A nota de corte dos alunos cotistas na segunda fase do vestibular foi inferior à dos demais alunos. A maior disparidade ocorreu no curso de odontologia, em que um aluno cotista foi aprovado com nota 6,25 sobre um total de 110, enquanto o estudante aprovado pelo vestibular tradicional teve nota de corte 77,5.
O acompanhamento no primeiro semestre desse aluno que tirou 6,25 no vestibular mostrou que ele foi aprovado em todas as disciplinas do curso de odontologia, considerado um dos mais difíceis.
O estudo coordenado por Carvalhãs comparou ainda o rendimento acadêmico dos alunos por área. Os cotistas tiveram desempenho ligeiramente superior nos cursos das áreas de humanas, biomédica e ciências sociais.
O resultado só não foi melhor para os cotistas nos cursos da área de tecnologias e ciências --que concentra disciplinas que, tradicionalmente, apresentam altos índices de reprovação, como as que envolvem cálculos matemáticos.
Apesar de o estudo indicar um resultado favorável aos cotistas, Carvalhãs alerta que é preciso continuar acompanhando o rendimento dos estudantes para chegar a conclusões consolidadas.
(...)
Carvalhãs suspeita que os estudantes carentes que ingressaram por cotas na Uerj tiveram neste ano um incentivo maior para superar possíveis dificuldades financeiras que poderiam prejudicar seu rendimento. Ele teme, no entanto, que esse quadro mude caso não haja ajuda financeira logo no primeiro ano de vida desse estudante na universidade.


segunda-feira, 23 de abril de 2012

Sigilo Profissional X Ampla Defesa


   O sigilo do foro privilegiado pode ser relativizado quando dele depende a produção de prova para outro caso, com teor semelhante. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu que o criminalista Alberto Zacharias Toron, do Toron, Torihara e Szafir Advogados, tivesse acesso a autos que tramitam no Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual um promotor é acusado de ter matado uma família em um acidente de trânsito. A decisão foi unânime.

   O criminalista defende, em outra ação penal, um caminhoneiro que transpôs o canteiro central da Rodovia Presidente Dutra. Na pista contrária, ele colidiu com vários carros e matou nove pessoas. Ele foi denunciado e pronunciado por homicídio qualificado com dolo eventual. Ou seja, será julgado pelo Tribunal do Júri.

   Apesar de o motorista ser primário e sem antecedentes criminais, o Ministério Público entendeu que ele assumiu o risco do homicídio, já que dirigia em alta velocidade e estava embriagado. Ficou preso por três anos. “Tempos depois, um promotor de Justiça dirigindo nas mesmas condições, em excesso de velocidade e embriagado, veio a matar marido, mulher e uma criança que trafegavam numa moto. O promotor, porém, foi denunciado por homicídio culposo”, narra Toron.

   Dada a semelhança entre os dois casos, o criminalista pediu que o juiz do Júri de Jacareí (SP), onde corre o caso, requeresse uma cópia da denúncia ao Órgão Especial do TJ paulista. O pedido foi negado. Mais tarde, em grau de recurso, foi a vez de o TJ-SP negar o pedido.

   Já no Superior Tribunal de Justiça, o relator do pedido, ministro Jorge Mussi, afirmou que “é exatamente a aparente simetria entre os fatos que justifica o pedido do paciente em ter acesso à cópia da exordial de outra ação penal, visando o cotejo entre aquela e a sua acusação”. Além disso, o voto conclui que “há constrangimento ilegal a ser sanado pela angusta via mandamental, uma vez que a negativa do pedido de produção de prova da defesa não me pareceu adequadamente fundamentada pelo Juízo processante”.

   Com a decisão, a 1ª Vara Criminal de Jacareí agora vai solicitar ao Órgão Especial uma cópia da denúncia do promotor.

   Clique AQUI para ler o voto do relator, o qual foi seguido pelos demais ministros.

Interessante notícia veiculada hoje pela revista Consultor Jurídico

sábado, 21 de abril de 2012

Cotas Raciais

Está pautado para próxima quarta-feira (25/04) o julgamento pelo STF acerca da (in)constitucionalidade do sistema de cotas raciais nas universidades públicas. O tema é bastante polêmico, dividindo opiniões no país.

Trago ao blog duas imagens para ilustrar a controvérsia:




sexta-feira, 20 de abril de 2012

Enquanto isso, no Presídio de Pelotas...


Matérias de 16 e 18 de abril, respectivamente, noticiam a prisão em flagrante de duas mulheres (em ocasiões diferentes) que traziam drogas em suas partes íntimas quando tentavam entrar na penitenciária.


Mulher é presa em flagrante com drogas nas partes íntimas

Uma mulher foi flagrada tentando entrar no Presídio Regional de Pelotas (PRP) portando drogas. Por volta do meio-dia de domingo (15), R.F., de 23 anos, foi detida pelas agentes penitenciárias com um invólucro com 54,6 gramas de maconha, dentro das partes íntimas. Após ser encaminhada à Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento (DPPA), apurou-se que a acusada poderia estar com maior quantidade de drogas, as quais só seriam detectadas e retiradas com auxílio médico. No exame clínico foi possível encontrar em suas partes íntimas três porções em tijolos pequenos, pesando 62 gramas de maconha, além de 48 gramas de cocaína.
De acordo com o diretor da casa prisional, Angelo Carneiro, os trabalhos de inteligência e averiguações são realizados em todos os turnos pela direção e a chefia de segurança da unidade prisional.

Outra mulher é flagrada com drogas nas partes íntimas

Agentes do Presídio Regional de Pelotas (PRP) flagraram, por volta das 10h desta quarta-feira (18), N.C.O. quando tentava entrar na casa prisional com 121,5 gramas de maconha. Foi durante a revista íntima que as agentes encontraram nas partes íntimas da mulher o invólucro com a droga.
A visitante foi detida e apresentada à Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento (DPPA). Esta foi a segunda mulher flagrada esta semana com drogas nas partes íntimas, durante a revista do PRP.

Fonte: Diário Popular (por Cíntia Piegas)

quinta-feira, 12 de abril de 2012

A tomada de poder pelos estagiários e o novo regime




Respeito muito os estagiários. Esta coluna é uma homenagem a eles e, especialmente, àqueles que trabalha(ra)m em meu gabinete nestes anos todos. Valorosa classe. Inicio com uma citação:
“Embora a qualidade média das decisões judiciais possa não ter diminuído em conseqüência da atribuição de redigi-las a estagiários, a variação de qualidade diminuiu. Os estagiários de direito – que em sua maioria, são indivíduos recém-formados em direito, com referências acadêmicas extraordinárias, mas sem experiência em direito ou em qualquer outra profissão – são mais homogêneos que os juízes. A tendência à uniformidade da produção, também característica das petições redigidas pelos grandes escritórios de advocacia, encontra equivalência na evolução em direção à fabricação em massa de produtos...”.
Não se empolguem aqueles críticos que sempre acham que no Brasil tudo é pior... A citação anterior é uma preocupação externada por um dos corifeus da análise econômica do direito (AED), Richard Posner – portanto, distante das minhas predileções teóricas - em relação à “estagiarização” que está ocorrendo nos Estados Unidos.
1. Todo o poder aos estagiários.
Os estagiários ainda não assumiram o poder – falo agora de terrae brasilis - porque não estão (ainda) bem organizados. Deveriam aderir à CUT. Em alguns anos, chegariam lá. Dia desses veremos os muros pichados com a frase “TODO O PODER AOS ESTAGIÁRIOS”. Afinal, eles dão sentenças, fazem acórdãos, pareceres, elaboram contratos de licitação, revisam processos... Vão ao banco. Sacam dinheiro. Possuem as senhas. Eles assinam eletronicamente documentos públicos. Eles decidem. Têm poder. Eu os amo e os temo.
Sim, eu respeito profundamente os estagiários. Eles estão difusos na República. Por vezes, invisíveis. Jamais saberemos quantos são. E onde estão. Algum deles pode estar com você no elevador neste momento. Ou em uma audiência (é bem provável até). Ou no Palácio do(s) Governo(s). Federal, estadual e municipal. Sei de vários que lá estão. E participam de reunião de gabinetes de Ministérios. Que bom. Com isso vão aprendendo. Afinal, é para isso que servem os estagiários.
Eles fazem de tudo. Neste momento, um estagiário, ou vários deles, podem estar controlando o seu voo. A Infraero tem muitos estagiários. Torço para que eles sejam tão bons quanto os que estagiam no meu gabinete. Estagiários de todo mundo: uni-vos. Nada tendes a perder senão vossos manuais recheados de enunciados prêt à porter, prêt à parler, prêt à penser que os professores vos mandam comprar. Estagiários de toda a nação: indignai-vos face à exploração a que estão submetidos.
1. A tomada do poder.
Parênteses: como seria uma revolta dos estagiários? Imaginemos uma aliança tipo “operário-camponesa”, quer dizer, uma aliança entre estagiários e os bacharéis que não passaram no Exame de Ordem. Cercariam os Fóruns e Tribunais. Juízes, Promotores, advogados e serventuários da justiça (sim, estes, dos quais muitos maltratam os pobres estagiários nos balcões de todo o Brasil) ficariam sitiados durante semanas. O armamento das forças aliadas (estagiários e bacharéis sem carteira) seria simples, mas letal: enormes catapultas, com as quais atirariam enormes manuais (aqueles que querem simplificar o direito e que, por sua causa e baixa densidade científica, os bacharéis não conseguiram passar no exame de ordem e nem nos concursos)... Conheço alguns desses compêndios que provocariam enormes estragos nos tetos dos Tribunais. Penso que nem o teto do STJ resistiria. Que, assim como os demais fóruns, repartições e tribunais, teriam um problema a mais: não somente o ataque vindo de fora, das catapultas das forças aliadas, como também de dentro. Explico: provavelmente o ataque seria lançado durante o expediente. Alguns representantes do MUNESBASC (Movimento Unido dos Estagiários e Bacharéis sem Carteira) estão fazendo alianças com os bacharéis – mesmo os com carteira - que não conseguem decifrar as questões armadilhescas dos concursos públicos (a sigla do movimento, pelo seu tamanho, é impossível de publicar). Já se fala abertamente em um putsch.
Eles formam verdadeiramente o Terceiro Estado. Lembrem-se: antes de 1789, já se ouviam rumores... Diziam coisas, mas ninguém acreditava: lá vinham eles em direção à Paris...! Hoje, os estagiários são aquele conjunto de pessoas que formavam o terceiro Estado (camponeses, comerciantes, advogados, enfim, todos os que não eram nobres ou clérigos...). E as fileiras vão engrossando.
Portanto, meu pedido inicial: estagiários de todo os fóruns, repartições, palácios e tribunais em geral: quando chegardes ao poder, poupai-me! Sou da “base aliada dos estagiários”. A diferença é que não fico exigindo, como fazem os deputados da base aliada do governo, a liberação de emendas parlamentares. Eu apoio a futura estagiariocracia sem chantagear! Outro detalhe que me favorece: eu não peço para a “base aliada” colocar minha mãe no TCU (lembram-se de um certo governador fazendo campanha para levar mamãe ao Tribunal de Contas da União? Ele conseguiu!). Quem me contou isso foi um estagiário que viu tudo...
Eles sabem de tudo. Outra vantagem minha: como sou da base aliada dos estagiários, não mando a conta da arrumação dos meus dentes para o Senado (portanto, é a patuléia quem paga), como fez, no ano passado, o agora presidente da comissão de ética, senador Valadares. E nem uso o que resta das minhas cotas de passagens aéreas para levar familiares (ou namoradas) para a Disney ou para Paris. Nem quero o Ministério da Pesca. Eu também não sei pescar, assim como o ministro Crivella. Só sei escrever. Um pouco.
2. Depois da revolução. Como seria o nouveau régime? O adeus ao ancièn régime.
Eu apoio a futura estagiariocracia sem exigir cargos ou favores. Já ofereço, desde já, a minha biblioteca para o nouveau régime. Ela pode ser expropriada. Vamos melhorar o ensino jurídico brasileiro. Tenho uma lista enorme de livros a indicar. Bons autores. Nenhum deles trará as lições de autores como Dworkin, Habermas, Gadamer, Rui Barbosa, Pontes de Miranda, Heleno Fragoso, Alexy, Kelsen, etc, de “orelha” (aqui, cada leitor pode fazer a sua lista – não quero polemizar nessas simples referências). Nada de pequenos resumos. Fora com as vulgatas. Vamos estudar de verdade. No novo regime, o direito será encarado como um fenômeno complexo. Portanto, não haverá mais espaço para “literatura piriguete” (quer algo mais fácil que “piriguete”?) Também na pós-graduação (mestrados e doutorados) não mais serão feitas dissertações ou teses sobre temas monográficos como “agravo de instrumento”, “o papel do oficial de justiça”, “reflexões sobre os embargos infringentes”; “(re)pensando o artigo 25 do Código do Consumidor – uma visão critica”; “um olhar sistêmico sobre a progressão de regime” ou “execução de pré-executividade: reflexões à margem”... (permitam-se as licenças poéticas).
Sim, tudo mudará. Os estudantes não mais serão enganados pelo professor que só sabe dar aula usando Power Point e fica lendo o que está nesse “pauerpoint” (observação: se o professor insistir, passará a remeter o material via email para os alunos, que poderão ficar em casa lendo aquilo que, até então, ele lia para eles no pauerpoint...). PS: antes que alguém se atravesse (ou se irrite), registro: sim, eu valorizo bastante as novas tecnologias... Só acho que não podem ser um fim em si mesmo. O instrumento não substitui o saber.
No nouveau régime, será proibido ao professor ficar lendo o artigo do código para os alunos e, em seguida, “explicar” – fazendo caras e bocas - o que “dizem as palavras da lei...”. Será proibido invocar coisas metafísicas como “a vontade da norma” (como sabemos, “norma” só tem vontade se for uma senhora que convidamos para jantar). Sugeri isso para a pauta da Estagiariocracia porque essa discussão me é muito cara. De há muito.
Também não haverá mais a invocação do “espírito do legislador” e não haverá mais perguntas “inteligentes” como “o que o legislador quis dizer aqui”? (neste caso, sempre haverá um aluno – espião do regime – que entregará um celular pré-pago ao professor sugerindo-lhe que ele mesmo, o mestre, ligue para “o legislador” e pergunte...).
Com o tempo, os alunos, a partir desse novo programa pedagógico, já poderão entender as anedotas e os sarcasmos que eu conto em minhas palestras... Até as finas ironias (não só as minhas, é claro) serão compreendidas. Já não agüento mais contar a estória dos rabinos que estudavam o Talmude, o Livro Sagrado... Mas, é claro, não contarei aqui. Não mais precisarei explicar que interpretar não depende de placar ou de maioria... E que quando o Rabino Eliezer disse... Bem, deixemos assim. Na próxima conferência, que será em Natal (Congresso em Homenagem ao Min. Gilmar Mendes), prometo que contarei (de novo). Ainda: quando falo do sujeito solipsista, não será mais preciso estroinar no final, desfazendo o silêncio com brincadeiras do tipo “o Selbstsüchtiger (sim, é esse o nome do sujeito egoísta da modernidade, esse do esquema sujeito-objeto) não é o volante do Bayern de Munique... O novo regime será muito bom. Já estou antevendo isso. Alvíssaras.
Mas, tem mais: no nouveau régime — pelo menos até que ocorra a restauração (sempre ocorre, pois não) do ancièn régime e nossas cabeças sejam cortadas — mudaremos os atuais currículos dos cursos jurídicos. E os concursos públicos não mais perguntarão sobre a vida e obra de gêmeos xifópagos e nem sobre a transformação de homens em lagartos (nunca vou esquecer isso). As questões não mais versarão sobre enfiteuse e nem serão armadilhas (pegadinhas malandras que só divertem o nécio que a elaborou). Não mais será necessário decorar a Constituição e os Códigos para fazer concurso; as perguntas, no novo regime, buscarão detectar efetivamente o que os candidatos sabem; também o Exame de Ordem não trará mais perguntas que somente o argüidor saiba ou baseadas no único livro que o argüidor leu ou conhece.
Nessa nova era, as provas de concursos não serão mais feitas para divertir os arguidores. Não. Nunca mais. E haverá fortes punições. Por exemplo, quem fizer perguntas do estilo “pegadinhas” ou sobre coisas ridículas (p.e.x., Caio e Tício que embarcam em uma tábua e depois se matam...), terá que resolver as questões do mesmo concurso feitas pelos seus colegas de banca. E essa prova será oral... na presença de todos os concurseiros (como na arena romana). E cabeças rolarão!
No nouveau régime, extinguiremos (me coloco no meio porque me considero, como já disse, da “base aliada dos estagiários”) os embargos declaratórios e os juízes não mais farão sentenças obscuras, contraditórias ou omissas. No novo regime, o art. 93, IX será cumprido na íntegra. E não será mais necessário fazer agravo do agravo; e nem embargos do agravo e embargos do agravo do agravo. Na nova ordem que será instaurada, o Supremo Tribunal Federal declarará a inconstitucionalidade dos embargos declaratórios (ou os declarará não recepcionados, antes que alguém me corrija e diga que, em sendo o art. 535 do CPC anterior a Constituição, não cabe ADI – embora caiba ADPF, pois não?).
No novo regime, não mais se decidirá conforme o que cada-um-pensa-sobre-o- mundo-e-o-direito, mas, sim, a partir do que diz a doutrina e a jurisprudência, com coerência e integridade. O direito terá um DNA. As denuncias do Ministério Público somente serão deduzidas quando efetivamente existirem indícios. Não bastará juntar reportagens de revistas, por exemplo. E serão recebidas de forma amplamente fundamentadas.
Nesse novo tempo, não será mais permitido construir princípios estapafúrdios. Até que saibamos, de fato, o que é um Princípio, sua “fabricação” estará suspensa. Proibida! Vamos separar o joio do trigo. Como Medida Provisória n. 1, já de pronto ficam revogados “princípios” como “da ausência ocasional do plenário”, “da rotatividade”, “do fato consumado”, “da confiança no juiz da causa”, “da delação impositiva”, “alteralidade”, da “benignidade”, “do deduzido e do dedutível”, “da afetividade” e “da felicidade” (embora todos queiramos ser felizes!).... Estão fora ab ovo. Ficará também vedado o uso da ponderação de valores, a não ser que haja a comprovação de que o utente tenha construído a regra adstrita... Portanto, nada de pegar um princípio em cada mão e recitar o mantra da “ponderação”.
No nouveau régime que se instalará, o sistema acusatório prevalecerá no processo penal. Inclusive o art. 212 do CPP será cumprido. O STJ e o STF anularão todos os processos em que não for obedecido o novo modo de inquirição das testemunhas. O descumprimento do art. 212 não será mais “nulidade relativa”; será, sim, nulidade absoluta. Finalmente, a nova lei será cumprida e os advogados e promotores deverão eles mesmos produzir as provas. O juiz inquisidor terá seus dias contados.
Já no processo civil, não mais se falará em “escopos processuais”. Finalmente, o instrumentalismo será sepultado. As cinzas de Oskar von Büllow serão jogadas na costa brasileira e sua alma, juntamente com as de Liebmann (e outros...), descansarão em paz. Tudo graças ao nouveau regime.
Também o direito administrativo será levado a sério. Será vedada a sua “descomplicação” (é um sarcasmo!). Você não será mais multado por qualquer guarda de trânsito sem a possibilidade de defesa. Não mais bastará a palavra dele. Ele não terá mais “fé pública”. A Constituição triunfará. Todos dirão: viva, o direito administrativo não é mais só para fazer grandes congressos... Ou para fazer dissertações de mestrado. Agora vai valer mesmo. Inclusive os recursos que o advogado interpuser contra as multas serão lidos na íntegra pelas juntas. As juntas, quando negarem os recursos, fundamentarão as decisões. E já não se falará de outra coisa...
No direito penal, os tipos penais de perigo abstrato sofrerão uma forte censura (filtragem) hermenêutico-constitucional. Cada caso concreto será examinado à luz da presunção da inocência e, se necessário, será aplicada a técnica da Teilnichtigerklärung ohne Normtextreduzierung. É verdade. Finalmente, implementaremos o controle difuso para valer e este não mais servirá apenas para ornamentar dissertações e teses.
Nos crimes de furto, o sistema fará uma escolha: ou aplicará o critério da insignificância dos crimes de descaminho também para o furto ou os crimes de contrabando ou descaminho também serão avaliados de acordo com as balizadoras do furto. A isonomia será para valer. Inclusive na comparação entre a devolução do valor furtado com o pagamento dos tributos nos casos de sonegação. Fairness (equaninimidade), essa será a palavra mais usada. Isonomia. Igualdade. Estes serão os critérios norteadores dos tribunais.
Também o art. 557 do CPC será usado com mais parcimônia pelos tribunais. O nouveau régime dará cursos para evitar tantas decisões monocráticas... O CNJ baixará recomendação para que sejam revitalizados os juízos colegiados. Também os advogados, ao fazerem sustentações orais, serão ouvidos. Ninguém ficará mexendo nos computadores enquanto o causídico se esfalfela na Tribuna. Todos prestarão atenção.
No nouveau régime, uma portaria não valerá mais do que a Constituição. Nunca mais. O Ministro da Fazenda não legislará mais por resoluções. Nwem o da Previdência. A Comissão de Constituição e Justiça do Congresso examinará os projetos previamente. As ONG’s serão fiscalizadas. Muitos dos atuais dirigentes terão que trabalhar de verdade. Os atores da Globo não mais usarão os benefícios da Lei Rouanet. Oas Estádios da Copa não serão superfaturados. A fiscalização será implacável. E o crime de Fraude à Licitação não será mais punido com “cesta básica”.
No nouveau régime os advogados não mais serão maltratados e/ou humilhados. Eles não precisão mais implorar para serem recebidos pelos juízes. E receberão cafezinho na antessala do magistrado. Aliás, isso estará no novo Estatuto que o nouveau régime implantará. E, o que é melhor, o Estatuto dos Advogados será cumprido. Ah, no novo regime...!
Pronto. Eis as bases do putsch. Mas não quero ser o Robespierre desse regime. Pela simples razão de que este perdeu a cabeça. Falando mais sério ainda: um pouco de utopia vai bem. Nestes tempos de atopia e acronia, mirar um lugar inalcançável pode fazer bem ao nosso espírito. Um pouco de desconstrução do sistema pode levar a boas reconstruções. Como diz meu poeta favorito, Manoel de Barros, sempre compreendo o que faço depois que já fiz! Só esta frase já daria para fazer uma tese. Pura fenomenologia. Mas, o que quer dizer isto? No nouveau régime saberemos. Aliás, no novo regime os estudantes lerão Manoel de Barros. E tantos outros bons livros. E o Google não mais mentirá, porque será alimentado por jovens que refletem e não por aqueles que apenas se informam!
Numa palavra final. Estamos no mundo pela metáfora. E estamos nele porque simbolizamos. O texto acima também se pretende “metáfora”. Mas não pode ser somente uma metáfora. Como disse Wittgenstein — e cito-o, de cabeça, pela boca de Ruben Alves —, andaimes cercam a casa, mas não são a própria casa; uma vez construída a casa, desmontam-se os andaimes. Pois é. As metáforas talvez sejam isso. Nietschze talvez me ajude: tudo aquilo para que temos palavras é porque já fomos além. E, assim, fica mais fácil entender a frase acima de Manoel de Barros... Sim, sempre compreendo o que faço depois que já fiz!

Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito.

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Depoimento de quem já vivenciou uma gravidez de anencéfalo


Enquanto a votação - que tem, até agora, 5 votos favoráveis à liberação do "aborto" de feto anencéfalo - não é retomada, compartilho aqui o relato de uma mulher que teve a triste vivência de gestar um feto sem cérebro. 

É importante que, em meio a toda a discussão jurídica e religiosa que permeia esse ponto, estejamos atentos e cientes dos sentimentos de quem é o foco da relevante decisão que está por vir: a mulher, a gestante, a mãe.


"Meu nome é Cátia Corrêa Fonseca. Eu engravidei pela primeira vez aos 23 anos. Fazia o pré-natal normalmente, mas no 5º mês, por meio de um ultra-som de rotina, meu médico disse que havia um “probleminha” com o bebê. Não me disse o que era, apenas afirmou que me encaminharia para o ginecologista Thomaz Gollop.

Só consegui a consulta com ele no 7º mês de gravidez. Ao realizar os exames, Thomaz foi categórico: o bebê era anencéfalo e apresentava vários defeitos genéticos que eram incompatíveis com a vida. Meu mundo desabou.

Minha mãe estava comigo dentro da sala acompanhando os exames. Quando soubemos que meu bebê não sobreviveria, ela caiu no chão. Jamais vou esquecer desta cena: a tela do ultra-som na minha frente e minha mãe caída.

Ao explicar os resultados dos exames, Dr. Thomaz disse que havia um caso parecido como o meu no Sul e que a Justiça havia concedido uma decisão favorável para a interrupção da gravidez e perguntou se eu gostaria de tentar.

Apesar de ser contra aborto, eu disse sim. Embora a gravidez não fosse planejada, não era uma situação em que eu não queria meu bebê. Desde o primeiro momento eu já amava minha menininha, a Natalie.

A minha barriga crescia muito mais que o normal e doía demais. Quando eu andava, precisava me sentar nas calçadas de tanta dor. O bebê mexia muito, mais que em uma gravidez normal, pois não tinha coordenação motora. A forma da minha barriga era esquisita, não sei explicar, mas era estranha.

O meu lado psicológico também foi bastante afetado. Qual é a primeira pergunta que se faz a uma grávida? “Já sabe o sexo?” ,“Quando nasce?” ,“E o enxoval, você já está fazendo?” . Eu evitava sair na rua para não ter que mentir ou chorar a cada pergunta dessas, que eram a morte para mim. Eu tinha um bebê que ia nascer condenado, nasceria morto ou morreria horas depois do parto. Não podia fazer enxoval, nem comprar nada para o meu bebê, ele não usaria….

O que é para uma mulher ver sua vida transformada sem poder fazer nada? A Justiça foi, sim, a minha melhor decisão. Quando saiu a deliberação, eu tive medo da resposta, já que essa era a minha última esperança.

A decisão foi favorável. Fui ao hospital na data marcada pelo Dr. Thomaz . Ele me deu todo o apoio necessário. No dia 14 de setembro de 1993 o meu parto foi induzido. O procedimento foi muito difícil, com momentos terríveis. O bebê estava sentado, o que dificultou na hora do parto. Só não tive sequelas físicas porque ele era pequeno, com 0,5 kg. Embora traumático, tomei um medicamento pra secar o leite.

Digo não ao aborto, digo não para o abandono e maus tratos, mas digo sim a interrupção da gravidez de anencéfalos. Digo sim pelas minhas próprias dores, eu vivi isso. Negar esse direto a uma mulher é condená-la a carregar um defunto na barriga. É condená-la a não amar seu corpo. É condená-la até o fim da gestação, porque o bebê que cresce e mexe dentro dela, não poderá ser segurado, afagado e amado por ela. E é isso que uma mulher grávida quer: amar seu filho e ser amada por ele".

Fonte: http://drauziovarella.com.br

STF julga hoje se autoriza a interrupção da gravidez em caso de anencefalia do feto


"O STF julga a partir das 9h desta quarta-feira (11) pedido para que a interrupção da gravidez de anencéfalo (feto sem cérebro) não seja considerada crime.
Pelo Código Penal, o aborto é crime em todos os casos, exceto se houver estupro ou risco de morte da mãe. Como o texto não trata de anencefalia, há anos juízes e tribunais têm decidido caso a caso sobre a interrupção da gravidez, em muitos deles, concedendo os pedidos. Em outros, a ação perdeu o objeto em razão da demora – quando o processo chegava às mãos do juiz, o parto já havia ocorrido.
Foram tantos casos que a controvérsia acabou chegando ao Supremo. O tipo de ação é uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (utilizada para fazer valer um princípio da Constituição), apresentada em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde. Para a confederação, impedir o aborto nesses casos fere uma garantia fundamental: a dignidade da mãe.
A decisão do Supremo deve uniformizar o entendimento dos tribunais, porém, pode não resolver o problema.
Para que o aborto seja totalmente permitido nos casos de anencefalia, e o procedimento não tenha que esperar por uma decisão judicial em cada caso, o Congresso teria de aprovar uma lei descriminalizando o aborto de anencéfalos. Atualmente, tramitam no Congresso duas propostas relacionadas ao tema, e nenhuma tem previsão para ser votada. (...)"
Fonte: Portal G1 (por Rosanne D'Agostino e Tahiane Stochero)
Portanto... vamos acompanhar!


terça-feira, 10 de abril de 2012

Amigos leitores:

   Nos próximos 20 dias não irei postar nada no blog, pois me dedicarei com exclusividade a outro projeto da minha vida. Mas em maio retorno com todo o ânimo!

   O blog permanece, é claro, aos cuidados da Aline e da Laurisse.

   Até maio!


sábado, 7 de abril de 2012

Comissão de Juristas elaboram anteprojeto de Código Penal




No site do Senado é possível acompanhar as atividades e os rumos da Comissão. As atas das reuniões estão disponíveis aqui
Outro dia vi uma reportagem sobre uma reunião dessa comissão e fiquei curiosa (e preocupada) em saber quem a compõe e, consequentemente, qual a linha que esse projeto terá. Abaixo, listo os juristas que foram designados para tanto.




Antonio Nabor Areias Bulhões
Emanuel Messias Oliveira Cacho
Gamil Föppel El Hireche
Gilson Dipp (presidente)
José Muiños Piñeiro Filho
Juliana Garcia Belloque
Luiz Carlos Gonçalves
Luiz Flávio Gomes
Luiza Nagib Eluf
Marcelo André de Azevedo
Marcelo Leal Lima Oliveira
Marcelo Leonardo
Marco Antonio Marques da Silva
René Ariel Dotti
Técio Lins e Silva
Tiago Ivo Odon


Algum pitaco?


quinta-feira, 5 de abril de 2012

Alteração no Código Civil:

   A lei 12.607/12, de 4 de abril de 2012, altera dispositivo do Código Civil referente ao tema do Condomínio Edilício:

   O dispositivo alterado foi o Art. 1.331, § 1º:

Atual Redação 
Nova Redação
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

§ 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.


   O artigo 2º da Lei 12.607/12 previa a entrada em vigor da alteração já na data da publicação. Entretanto, quanto a esta parte houve veto da Presidente da República. Assim, a nova lei entrará em vigor no prazo geral da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ou seja, em 45 dias da publicação.

   Comentário: Tenho a sensação de já ter lido alguma decisão judicial no sentido da nova regulamentação. Mais tarde vou conferir.

O Ministério Público pode conduzir investigações criminais?

   
   Candente é a discussão acerca dos poderes investigatórios (em matéria criminal) do Ministério Público, dividindo opiniões.
   Está em tramitação no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade tratando exatamente desta questão, a ADI 4.220 (que não é a única neste tema).
   Pouco a pouco os posicionamentos vão se consolidando, cada um dando seu pitaco jurídico à espera do pronunciamento final pelo nosso Supremo Tribunal.
   Esta semana veio a público o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU), que se manifestou na referida ADI no sentido da inconstitucionalidade da Resolução20/07 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que autorizaria a investigação criminal pelo MP.
   De outro lado, sustentam alguns que o MP possui, sim, poderes investigatórios criminais, fundamentando tal alegação – dentre outros argumentos – na "teoria dos poderes implícitos", segundo a qual, resumidamente, quando a Constituição outorga determinada atribuição a um órgão/instituição, implicitamente também atribui competência para o exercício dos meios necessários à atribuição principal.
   Assim, se o MP possui poderes para promover a ação penal pública (atribuição maior), não haveria como negar-lhe o poder de buscar a prova para a ação (atribuição intermediária). Nesse sentido já decidiu a 2ª Turma do STF no RE 535.478, enfatizando-se que no julgado ficou registrado que o poder investigatório seria “em algumas hipóteses”, quando verificado algum motivo especial a autorizar a investigação pelo MP. Cumpre ressaltar que o tema foi abordado no referido Recurso Extraordinário pela via reflexa, não sendo objeto imediato do processo a eventual inconstitucionalidade da Resolução do CNMP.
   Como dito, a questão é altamente polêmica.
   Feitas estas breves considerações introdutórias, objetivando facilitar a compreensão do tema, transcrevo a notícia veiculada sobre o posicionamento da AGU para que possamos melhor refletir a respeito do assunto, aguardando o pronunciamento do Plenário do STF:
   
   "Ao Ministério Público cabe o controle externo da atividade policial, mas não a própria função exercida pela Polícia. A opinião é da Advocacia-Geral da União, ao encaminhar ao Supremo Tribunal Federal manifestação sobre artigo da Resolução 20/07, do Conselho Nacional do Ministério Público, que autoriza o MP Federal a fazer investigações criminais. Para a AGU, o dispositivo é inconstitucional.
   O órgão cita a Lei Complementar 75/93, que garante a fiscalização da Polícia pelo MPF por meio do livre ingresso em delegacias e prisões, do acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial, do pedido de instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial e da propositura de ação penal por abuso de poder.
   Além disso, diz a AGU, o artigo 29 [129] da a Constituição prevê que o MPF pode "requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais". Já o artigo 144 da Constituição deixa claro que cabe à Polícia Federal apurar infrações penais e "exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União". Os advogados da AGU enfatizam que, de acordo com a Constituição, cabe à Polícia fazer a investigação criminal, "sempre sob os olhares atentos do Ministério Público, para que este órgão possa avaliar — na qualidade de defensor da ordem jurídica — se é caso ou não de deflagrar a ação penal cabível".
   'A partir do momento em que o Ministério Público se utiliza de sua estrutura e de suas garantias institucionais a fim de realizar de modo direto investigações criminais, atua em sigilo e isento de fiscalização em sua estrutura administrativa', afirma.
   A AGU afirma também que, no âmbito do Congresso Nacional, já houve a Proposta de Emenda Constitucional 1971/2003, que pretendia alterar a redação do artigo 129 da Constituição, para incluir dentre as atribuições do Ministério Público a possibilidade de realizar investigação criminal. Essa proposição, para a AGU, 'demonstra que a atual conformação constitucional não legitima o exercício dessa competência pelo órgão ministerial'.
   A manifestação foi apresentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.220, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o artigo da resolução do CNMP. Para a OAB, ao regulamentar o controle externo da atividade das polícias, a resolução viola a Constituição, uma vez que não foi dada competência ao CNMP para editar tal norma. Segundo a Ordem, a Constituição, a partir da Emenda 45/04 (da Reforma do Judiciário), delimitou as competências do CNMP como sendo 'de controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros (artigo 130-A, parágrafo 2º)'.
   O caso agora está com a Procuradoria-Geral da República para que se manifeste sobre a ação. O relator é o ministro Luiz Fux. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU e da OAB".
Fonte: Revista Virtual do Consultor Jurídico de 04 de abril de 2012.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Preconceito contra homossexuais:




Programa "Conhecendo o Ministério Público".
Entrevistado: Dr. Paulo Roberto Charqueiro, Promotor de Justiça em Pelotas/RS, com quem tive o privilégio de estagiar durante parte do período acadêmico.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Direitos autorais sobre o Cristo


Os direitos autorais sobre o Cristo Redentor, no Rio de Janeiro, são da Arquidiocese da cidade. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação impetrada pelos familiares de Paul Landowski, um dos escultores da estátua, contra a fabricante de joias H. Stern. Cabe recurso.

Em jogo na ação estão os direitos sobre a imagem do Cristo, que estava sendo usada em joias da marca. Segundo a família de Landowski, ele era o detentor dos direitos autorais da estátua e não foi consultado sobre seu uso nos produtos da H. Stern. Foi à Justiça pedir indenização por violação de direitos autorais e dano moral. Pediu também a retirada dos produtos de circulação.

A primeira instância negou o pedido. Ao analisar os fatos alegados e ouvir os envolvidos, o juiz decidiu que os direitos pertenciam à Arquidiocese, a representante da Igreja Católica na cidade. Isso de acordo com confissão de Heitor da Silva Costa, arquiteto da obra, que disse ter cedido os direitos à igreja.

No TJ, os herdeiros de Landowski alegaram que os direitos foram cedidos por terceiros, que não os detinham. Convocada, a Arquidiocese, representada pelo escritório Dannemann Siemsen, demonstrou documentos comprovando a cessão dos direitos.

Paul Landowski, Heitor da Silva Costa e Carlos Oswald, o pintor, assinaram documentos dando os direitos de imagem do Cristo Redentor à Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro. Frase retirada do diário de Paul Landowski, hoje morto, dizia que “ele [Silva Costa] me convenceu a abrir mão de meus direitos de reprodução, dizendo tratar-se de uma obra religiosa, da qual haveria poucas reproduções”.

A relatoria do caso ficou com o desembargador Vito Guglielmi. Diz o acórdão: “a quantidade de reproduções e reinterpretações da aludida obra para os mais diversos fins - de resto, exemplificada pelos documentos trazidos pela demandada (fls. 352/372) - efetivamente demonstra que, se legalmente não se encontra ainda a criação em domínio público (nos termos do artigo 41 da Lei 9.610/98), seu uso comum e persistente ao longo do tempo já seria suficiente, quando menos pela supressio ou verwirkung e caso se entendesse pela ausência da cessão, a impedir a atual pretensão”.

Com base nesse argumento, e no fato de os autores terem aberto mão dos direitos de reprodução do Cristo, Guglielmi negou o pedido por ilegitimidade ativa da demandante. Ou seja: se os direitos já não pertenciam mais a Landowski, sua família não poderia pleitear violação dos direitos de reprodução.

Fonte:  Revista Virtual do Consultor Jurídico de 02 de abril de 2012