segunda-feira, 2 de abril de 2012

Direitos autorais sobre o Cristo


Os direitos autorais sobre o Cristo Redentor, no Rio de Janeiro, são da Arquidiocese da cidade. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação impetrada pelos familiares de Paul Landowski, um dos escultores da estátua, contra a fabricante de joias H. Stern. Cabe recurso.

Em jogo na ação estão os direitos sobre a imagem do Cristo, que estava sendo usada em joias da marca. Segundo a família de Landowski, ele era o detentor dos direitos autorais da estátua e não foi consultado sobre seu uso nos produtos da H. Stern. Foi à Justiça pedir indenização por violação de direitos autorais e dano moral. Pediu também a retirada dos produtos de circulação.

A primeira instância negou o pedido. Ao analisar os fatos alegados e ouvir os envolvidos, o juiz decidiu que os direitos pertenciam à Arquidiocese, a representante da Igreja Católica na cidade. Isso de acordo com confissão de Heitor da Silva Costa, arquiteto da obra, que disse ter cedido os direitos à igreja.

No TJ, os herdeiros de Landowski alegaram que os direitos foram cedidos por terceiros, que não os detinham. Convocada, a Arquidiocese, representada pelo escritório Dannemann Siemsen, demonstrou documentos comprovando a cessão dos direitos.

Paul Landowski, Heitor da Silva Costa e Carlos Oswald, o pintor, assinaram documentos dando os direitos de imagem do Cristo Redentor à Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro. Frase retirada do diário de Paul Landowski, hoje morto, dizia que “ele [Silva Costa] me convenceu a abrir mão de meus direitos de reprodução, dizendo tratar-se de uma obra religiosa, da qual haveria poucas reproduções”.

A relatoria do caso ficou com o desembargador Vito Guglielmi. Diz o acórdão: “a quantidade de reproduções e reinterpretações da aludida obra para os mais diversos fins - de resto, exemplificada pelos documentos trazidos pela demandada (fls. 352/372) - efetivamente demonstra que, se legalmente não se encontra ainda a criação em domínio público (nos termos do artigo 41 da Lei 9.610/98), seu uso comum e persistente ao longo do tempo já seria suficiente, quando menos pela supressio ou verwirkung e caso se entendesse pela ausência da cessão, a impedir a atual pretensão”.

Com base nesse argumento, e no fato de os autores terem aberto mão dos direitos de reprodução do Cristo, Guglielmi negou o pedido por ilegitimidade ativa da demandante. Ou seja: se os direitos já não pertenciam mais a Landowski, sua família não poderia pleitear violação dos direitos de reprodução.

Fonte:  Revista Virtual do Consultor Jurídico de 02 de abril de 2012

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