domingo, 27 de maio de 2012

A Marcha das Vadias

Marcha das Vadias protesta contra culpabilização de mulheres em casos de estupro



A Marcha das Vadias, iniciada no 2011, em Toronto, no Canadá, ganhou este ano caráter nacional no Brasil, ocorreu simultaneamente em mais de 20 cidades, neste sábado (26/5), e também, no exterior. Entre as cidades brasileiras que participaram do protesto estão Brasília, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Vitória, São Paulo, São Carlos (SP) e Sorocaba (SP).

O movimento começou no ano passado, em Toronto, no Canadá, depois de um policial declarar em uma palestra, em janeiro de 2011, na Escola de Direito Osgode Hall, sobre segurança para os estudantes, que as mulheres não deveriam se vestir “como vadias”, para evitar o estupro.

A partir disso, as estudantes da universidade foram às ruas para protestar contra a opinião do policial e conscientizar a sociedade de que a culpa pelo estupro não deve ser da vítima e nem estar associada ao modo como se veste ou se comporta.

Segundo Daniela Montper, uma das organizadoras do evento,a Marcha das Vadias objetiva chamar a atenção da sociedade de que a culpa da violência e do abuso sexual não é da vítima. “É do abusador e do estuprador”, salientou Daniela. “Quando a sociedade fica julgando a vítima, procurando algum motivo para dizer que ela mereceu (a violência), está tirando a culpa do estuprador, do abusador, e jogando em cima da vítima”, acrescentou.  

Daniela Montper salientou que o evento vai levantar outras bandeiras. Um desses temas é a suspensão da Medida Provisória 557, de dezembro do ano passado, que instituiu o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera  (mulher que deu à luz recentemente) para Prevenção da Mortalidade Materna, no âmbito do SUS.  

As organizadoras da Marcha das Vadias consideram que a MP 557 “é discriminatória e ofensiva e tem caráter de criminalizar as mulheres que optarem por não continuar com a gestação, além de controlar essas mulheres”.

Como a marcha possui um público grande de profissionais do sexo, Daniela informou que o evento vai defender também a regulamentação da profissão.

“Ela tem CBO [Classificação Brasileira de Ocupações, na qual a atividade tem o número 5.198-05), é considerada uma ocupação, mas ela não é legalizada. Não consta nenhuma regulamentação para proteger as profissionais do sexo  na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Então, elas ficam à mercê de vários tipos de violência e são marginalizadas pela sociedade”.

A marcha defende ainda o combate a toda forma de violência e abuso sexual contra meninas e mulheres, e prega a diversidade sexual. “Nenhuma pessoa deve ser discriminada por sua orientação ou identidade sexual”, reforçou. Outra bandeira dos participantes é a descriminalização do aborto.

O movimento conta com apoio de várias entidades feministas, como a AMB (Associação de Mulheres Brasileiras). Daniela destacou que o movimento tem ainda a participação de representantes do sexo masculino que apoiam a causa. “São  pessoas de várias  idades e todos os gêneros. É uma marcha bem plural”.
Fonte: site "Última Instância"

A Marcha das Vadias em Pelotas/RS:

Reunidas para gritar contra a violência, centenas de mulheres de Pelotas e região participaram da Marcha das Vadias, movimento feminista que percorreu as principais ruas do Centro entre o fim da manhã e o início da tarde deste sábado (10). A iniciativa foi do Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal de Pelotas (DCE/UFPel) junto a outros coletivos como o Juntas! e o Desconstruindo Gêneros.

 
Munidas de cartazes e megafones, as manifestantes – a maioria, jovens – se uniram para lutar pelo respeito, em meio a uma sociedade em que o machismo ainda faz vítimas.(...).


Coordenadora geral do DCE, Elô Lopes Pinto explica que o Dia Internacional da Mulher, comemorado dia 8, serviu como impulsionador para a organização da Marcha. “Estamos mostrando que o feminismo está vivo e que as mulheres estão na rua. Nós não somos mercadoria. Nossa luta não é o tamanho do short, e sim a conscientização de que absolutamente nada justifica a violência contra a mulher”.
Fonte: Diário Popular Pelotas/ Luísa Martins


A Marcha em Rio Grande/RS:

"Mamãe não quero/Mamãe não quero/Mamãe não quero apanhar/Vou protestar/Vou protestar/Vou lutar até o machismo acabar". Este e mais outros tantos refrões inusitados foram utilizados pelas mulheres que participaram da Marcha das Vadias na tarde deste domingo (13), no Rio Grande, município do Rio Grande do Sul. 

"Achamos a cidade extremamente conservadora e patriarcal. Por isso, depois de realizarmos a marcha em Pelotas, resolvemos vir aqui no Rio Grande", informa uma das participantes e organizadora, que prefere não se identificar, para não veicular a imagem ao coletivo. "Somos sem rostos", define, munidas de cartazes e megafones, cantando e gritando palavras de ordem. 
(...)
A marcha chama atenção para o número de estupros ocorridos no País. Por ano, cerca de 15 mil mulheres são estupradas. Segundo dados apresentados pela CPMI da Violência Contra as Mulheres, apenas em 2011 foram registrados mais de 750 homicídios, mais de 35 mil lesões corporais e mais de mil estupros de mulheres. 


O Rio Grande do Sul é o 18º no ranking da violência contra mulheres e possui apenas uma vara especializada no judiciário para atender mais de 20 mil casos, dos quais 80% não têm continuidade. 
Fonte: jornalagora.com.br

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Abrindo as portas dos "Castelos"

Já nos primeiros dias de vigência da Lei de Acesso à Informação, a cúpula do Poder Judiciário demonstra plena vontade de efetivamente cumpri-lá.
Que o exemplo seja seguido!

Segue a notícia veiculada pelo site do STF:

"STF divulgará remuneração paga a ministros e servidores

Por unanimidade de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram hoje (22), em Sessão Administrativa, divulgar na internet a remuneração paga a cada um dos ministros (ativos e aposentados) bem como de seus servidores, ativos e inativos, além de pensionistas. A decisão atende ao comando da nova Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que entrou em vigor no último dia 16.
De acordo com o presidente do STF, ministro Ayres Britto, a folha de pagamento será divulgada integralmente, com os nomes dos servidores, os cargos que ocupam e a remuneração bruta mensal que recebem. “Como nosso empregador, o contribuinte tem o direito de saber quanto nos paga”, afirmou o ministro Ayres Britto durante a sessão. (...)"
VAMOS ACOMPANHAR...

Concurso para a magistratura de São Paulo continua suspenso


Por maioria dos votos, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (22/5), referendar a liminar que suspendeu o 183º Concurso de Ingresso na Magistratura do Estado de São Paulo. Em função de indícios de irregularidades no certame, a liminar havia sido concedida pelo conselheiro Gilberto Valente Martins, relator do Procedimento de Controle Administrativo 0002289-13.2012.2.00.000, apresentado por Bruno Vinícius da Rós Bodart da Costa.
Os principais indícios de irregularidades apontados na decisão do relator são a quebra de isonomia na prova oral e a realização de entrevista sigilosa com os candidatos. A partir do sorteio do tema da prova oral, alguns candidatos tiveram 24 horas para se preparar para o exame, enquanto os demais contaram com prazos maiores, que chegaram a 72 horas. Com relação às entrevistas sigilosas, além de não previstas no edital do concurso, contrariam a Resolução 75/09 do CNJ, que não prevê esse procedimento.
O voto do relator foi seguido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Ayres Britto; pela corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon; e também pelos conselheiros Jorge Helio Chaves de Oliveira, Bruno Dantas e Wellington Cabral Saraiva. Por sua vez, foi vencida a tese de se limitar o alcance da liminar, com a garantia da posse dos aprovados no concurso. Ela foi defendida por José Lúcio Munhoz, Carlos Alberto Reis de Paula, Sílvio Luís da Rocha e Ney Freitas.
O conselheiro Fernando da Costa Tourinho Neto votou contra a manutenção da liminar. José Roberto Neves Amorim considerou-se impedido de votar, e José Guilherme Vasi Werner declarou sua suspeição. O conselheiro Jefferson Kravchychyn não participou da sessão.
Jorge Vasconcellos
Agência CNJ de Notícias

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Lei de Acesso à informação

Programa "Saiba mais"

Para visualizar o texto integral da lei, clicar AQUI

Notícia veiculada pelo "G1 Notícias" sobre a nova lei em vigor:

Foi publicado no "Diário Oficial da União" desta quinta-feira (17) o decreto que regulamenta a nova Lei de Acesso à Informação, em vigor desde esta quarta no país.
A lei obriga órgãos públicos a prestarem informações sobre suas atividades a qualquer cidadão interessado. O projeto é de iniciativa do Executivo e vale para todo o serviço público do país.
Segundo o texto, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal têm de "assegurar o direito de acesso à informação, proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão".
O decreto diz que os órgãos e entidades "deverão implementar em seus sítios na internet seção específica para a divulgação das informações", como banners. "Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no Serviço de Informações ao Cidadão dos órgãos e entidades."
Se o solicitante tiver negada a informação, poderá apresentar um recurso no prazo de dez dias.
Ainda de acordo com o decreto, "os órgãos e entidades deverão reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de dois anos". Caso isso não seja feito no período, as informações serão "automaticamente desclassificadas".
O texto determina que, além das informações que podem ser solicitadas pelo público em geral, órgãos e entidades devem divulgar em seus sites informações sobre estrutura organizacional, programas e ações em desenvolvimento, repasses ou transferências de recursos financeiros, licitações realizadas e em andamento, remuneração e subsídios de postos públicos, incluinfo ajudas de custo ou jetons,
Veja abaixo perguntas e respostas sobre a nova lei, de acordo com o texto da legislação e informações da Controladoria-Geral da União (CGU):
O que é a Lei de Acesso à Informação?
A  lei 12527/2011, a chamada Lei de Acesso à Informação, obriga órgãos públicos federais, estaduais e municipais (ministérios, estatais, governos estaduais, prefeituras, empresas públicas, autarquias etc.)  a oferecer informações relacionadas às suas atividades a qualquer pessoa que solicitar os dados.
Como a lei será implantanda, na prática?
A lei determina que os órgãos públicos criem centros de atendimento dentro de cada órgão chamados de SICs (Serviços de Informação ao Cidadão). Esses centros precisarão ter estrutura para atender e orientar o público quanto ao acesso a informações de interesse coletivo como, por exemplo, tramitação de documentos, processos de licitações e gastos públicos.
O que a lei exige dos órgãos públicos na internet?
A Lei de Acesso à Informação estabelece também que as entidades públicas divulguem na internet, em linguagem clara e de fácil acesso, dados sobre a administração pública. Devem constar, no mínimo, registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público. Também devem ser publicados registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros e informações sobre licitações, inclusive os editais e resultados. A lei exige ainda que fiquem expostos na internet dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras do governo, além de respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. As informações devem ser mantidas sempre atualizadas. Apenas os municípios com menos de 10 mil habitantes estão desobrigados a apresentar em um site na internet os dados sobre as operações municipais. No entanto, os órgãos desses pequenos municípios são obrigados a prestar informações sempre que solicitadas.
Quem poderá solicitar informações?
Qualquer pessoa pode pedir dados a respeito de qualquer órgão da administração pública.
É preciso dar razões para o pedido?
Não é preciso apresentar nenhum tipo de justificativa para a solicitação de informações.
Quais informações poderão ser solicitadas?
Não há limites para as informações a serem solicitadas. Podem ser requisitadas quaisquer informaçôes a respeito de dados relativos aos órgãos públicos. Será possível, por exemplo, perguntar quanto um ministério ou secretaria gastou com salários de servidores, com obras públicas, andamento de processos de licitação, detalhes sobre auditorias, fiscalizações e outras.
E se o órgão público não atender ao pedido?
Se o órgão não puder prestar as informações, terá de apresentar uma justificativa. Se o cidadão não aceitar a justifificativa, pode entrar com recurso no próprio órgão. Se ainda não conseguir, pode apresentar outro recurso à Comissão Mista de Reavalização de Informações, instituída pela lei. A comissão vai avaliar o sigilo de dados públicos e as justificativas apresentadas pelo órgão público para não prestar as informações solicitadas. Se entender que a informação pode ser divulgada, a comissão acionará o órgão para que atenda ao pedido do cidadão.
Há informações que não podem ser fornecidas?
Não serão prestadas aos cidadãos informações consideradas sigilosas, tais como assuntos secretos do Estado, temas que possam colocar em risco a segurança nacional ou que comprometam atividades de investigação policial. Dados de casos que corram em segredo de justiça também não serão divulgados, assim como informações pessoais dos agentes públicos ou privados. Nesses casos, o órgão é obrigado a justificar o motivo para não fornecer o dado.
Por quais meios as informações poderão ser solicitadas?
As informações poderão ser solicitadas nos Serviços de Informações ao Cidadão (SICs), que serão instalados em cada órgão público. A lei também determina que seja concedida ao cidadão a opção de solicitar os dados pela internet. Outros meios, como carta e telefone, vão depender dos sistemas adotados por cada órgão.
As informações vão ser prestadas sempre por meio de documentos impressos?
Depende de como o órgão tiver armazenado os dados. Nos casos de arquivos digitais, o cidadão poderá obter as informações em um CD ou outra mídia digital. Se houver necessidade de impressão de um volume elevado de papéis, o cidadão pagará o custo.
Como tramita, dentro do órgão público, o pedido de informação?
Se o órgão tiver a informação ao alcance imediato, o pedido poderá ser atendido no momento em que for feito pelo cidadão, nos SICs. Se houver necessidade de pesquisa, o órgão tem 20 dias, prorrogáveis por mais 10, para atender à demanda. O cidadão será avisado por telefone ou pela internet. Depois desse prazo, o agente público tem que justificar o motivo da não prestação das informações.
Qual será a punição para servidores que não atenderem aos pedidos?
Servidores públicos que não prestarem as informações solicitadas e não apresentarem justificativa legal poderão sofrer sanções administrativas e até ser processados por improbidade.
ONGs (Organizações Não-Governamentais) também estão sujeitas à lei?

As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para a realização de ações de interesse público e que tenham parceria ou convênios com o governo devem divulgar informações sobre o dinheiro recebido e sua destinação.

Mudança na Prescrição Penal

   A Lei 12.650/12, de 17 de maio de 2012, acrescentou um inciso ao artigo 111 do Código Penal, alterando o termo inicial da prescrição no caso de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. Com a mudança, o prazo prescricional começa a contar da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, excepcionando, portanto, a regra geral de que a contagem inicia do dia em que o crime se consumou.
   A nova regra já está valendo para os fatos a partir de agora praticados.

Redação Atual do artigo 111,CP:


Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  
I - do dia em que o crime se consumou; 
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; 
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.   (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012).

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Instruções da Fifa

Por Luis Fernando Veríssimo





Chegaram as instruções da Fifa sobre como devemos nos comportar durante a Copa do Mundo de 2014. Os brasileiros que não respeitarem as recomendações da Fifa podem ser multados ou, dependendo da natureza da falta, sofrer sanções mais graves. Tome nota.


Começando pela recepção a autoridades e delegações estrangeiras, nos aeroportos: devemos refrear nossa mania de não apenas apertar a mão como dar uma batidinha no ombro, o que denota uma intimidade que não existe e pode constranger o visitante.


A Fifa aceita que se organizem recepções festivas aos estrangeiros, já que, afinal, eles estarão chegando à terra do Carnaval, mas pede moderação. As baterias de escola de samba devem se apresentar nos aeroportos só com os instrumentos mais leves, que não reverberem tanto, e as mulatas devem cuidar para não ofender os recém-chegados com trajes muito sumários. Quer dizer, nada de bumbo ou tapa-sexo.


Na questão da vestimenta: a Fifa faz restrições ao conjunto bermudas/shortinhos e havaianas. Não o proíbe totalmente, mas prefere que ele não seja usado em ocasiões como coquetéis e recepções oficiais, ainda mais que o Blatter estará de gravata. Saias curtas para mulheres serão toleradas desde que a distância entre cintura e barra da saia não seja menor do que 18 centímetros. Haverá fiscais da Fifa em locais de congraçamento social para fazerem a medida. Os penteados e as tatuagens também serão controlados e a Fifa recomenda que a nação inteira dedique-se a regimes alimentares e exercícios físicos para emagrecer até 2014, porque do jeito que estamos não dá.


A Fifa observou que os brasileiros falam muito alto em restaurantes. Estabelecerá um limite de decibéis que, se for ultrapassado, levará ao fechamento do estabelecimento e a internação da clientela em cursos intensivos de locução e etiqueta, pelo menos até o fim da Copa


A Fifa estuda uma mudança no nosso nome, de República Federativa do Brasil para Estados Unidos do Brasil, ou – levando em conta que a língua mais falada por aqui já é o inglês – Estados Unidos da América Legendado.


Também pensa em mudar as nossas cores, porque verde e amarelo, francamente. Mas isso fica para outra etapa, quando a Fifa reorganizará os Estados brasileiros, inclusive suprimindo alguns, e intervirá na nossa taxa de juros.


Finalmente, a Fifa não está contente com o nosso governo. Acha a Dilma muito mandona, mais mandona do que ela, e já está providenciando sua substituição.

terça-feira, 15 de maio de 2012

Argentina aprova lei da "Morte Digna"


Os parlamentares argentinos aprovaram, nesta quarta-feira, a lei chamada de "morte digna", que permite ao paciente terminal ou em estado irreversível rejeitar tratamentos médicos que possam prolongar seu sofrimento ou "vida artificial", conectada aos aparelhos.

O texto, que já tinha sido aprovado em novembro pela Câmara dos Deputados teve aprovação por unanimidade pelos senadores.

A lei estabelece o "direito de aceitar ou rejeitar determinados tratamentos médicos", dando a palavra final ao paciente, que deve deixar por escrito uma autorização de suspensão destes cuidados. Um familiar próximo do paciente também está habilitado a autorizar o tratamento, nos casos em que a pessoa hospitalizada não esteja consciente.

Na prática, os parlamentares modificaram a Lei sobre Direitos do Paciente.

A aprovação da lei levou familiares de pacientes terminais a comemorarem a decisão com aplausos e abraços nas galerias do Senado argentino.

Entre os que comemoravam estava Selva Herbon, que liderou uma campanha junto a políticos e órgãos públicos para que a lei fosse aprovada.

Ela é mãe de uma menina de três anos, Camila, que mora num hospital de Buenos Aires e está inconsciente desde que nasceu. Em entrevista à BBC Brasil, no ano passado, ela disse que a "morte digna" se justificava para a filha, já que a bebe não tinha reflexos ou qualquer forma de reação.

"Ela não chora, não ri, não sente nada mesmo quando apenas toco sua pele. Camilla apenas cresce em uma cama de hospital e conectada a aparelhos", disse na ocasião.

Dignidade

O texto contou com apoio de parlamentares de diferentes linhas políticas. O senador governista Aníbal Fernández, da Frente para a Vitória (FPV), disse que a lei "não vai contra nenhuma religião" e pretende "respeitar a dignidade" do paciente.

Ele declarou ainda que a medida não significará a autorização da eutanásia, mas sim o direito de um paciente terminal ter, de fato, uma "morte digna".

"O objetivo desta lei é evitar o sofrimento e respeitar a autonomia do paciente para que ele defina a sua qualidade de vida", disse o senador José Cano (do partido opositor União Cívica Radical, UCR), presidente da Comissão de Saúde e Esporte e defensor da medida. Para ele, a lei tem "caráter humanitário".

Polêmica

A nova legislação permite que o paciente que já deixou a sua determinação por escrito possa voltar atrás, se mudar de ideia e optar pela continuidade do tratamento. O familiar do paciente também poderá mudar de ideia, quando ele estiver inconsciente.

A nova lei adverte, porém, que "fica expressamente proibida a prática de eutanásia" e inclui que nenhum profissional de saúde será punido por atender a vontade do paciente ou da orientação dada por um familiar da pessoa internada.

O item do texto que gerou mais polêmica foi o que permite ao paciente ou ao familiar autorizado a suspensão da alimentação e nutrição através do soro.

"Sou a favor do texto, mas contra a permissão para a suspensão da hidratação e alimentação dos doentes terminais. Isto é contra a morte digna, já que provoca dor e, além disso, desrespeita as normas da Organização Mundial de Saúde", disse a senadora Sonia Escudero.

A Argentina passa a ser um dos poucos países no mundo a permitir a "morte digna". Os outros são Holanda, Bélgica e Luxemburgo. Três Estados dos Estados Unidos também a autorizam e a medida vem sendo discutida na Grã-Bretanha e na Espanha.

O governo espanhol enviou um projeto de lei, no ano passado, ao Parlamento, onde será debatido.

Fonte: IBCCRIM de 15/05/2012

E no Brasil?
O Promotor de Justiça que atua perante o Tribunal do Júri de Santos/SP, Dr. Otávio Borba, explica o enquadramento legal da eutanásia e da ortotanásia no Brasil:


Cinema:
Lembrei de um filme (já bem famoso) em que o assunto é abordado: Menina de Ouro (Million Dollar Baby). Para quem ainda não assistiu, fica a sugestão.

domingo, 13 de maio de 2012

13 de maio - 124 anos da Lei Áurea



Declara extinta a escravidão no Brasil.

A Princesa Imperial Regente, em nome de Sua Majestade o Imperador, o Senhor D. Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:

Art. 1°: É declarada extincta desde a data desta lei a escravidão no Brazil.

Art. 2°: Revogam-se as disposições em contrário.

Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.
O secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comercio e Obras Publicas e interino dos Negócios Estrangeiros, Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de sua Majestade o Imperador, o faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1888, 67º da Independência e do Império.
Princeza Imperial Regente.
Rodrigo Augusto da Silva
Carta de lei, pela qual Vossa Alteza Imperial manda executar o Decreto da Assembléia Geral, que houve por bem sanccionar, declarando extincta a escravidão no Brazil, como nella se declara.
Para Vossa Alteza Imperial ver.
 Chancellaria-mór do Império.- Antonio Ferreira Vianna.

Transitou em 13 de Maio de 1888.- José Júlio de Albuquerque

Seguindo a linha da postagem anterior...


GOLPE NA LEI

Esvaziamento da Lei de Drogas é inconstitucional


Em 10 de maio de 2012, o Supremo Tribunal Federal aplicou mais um golpe letal na Lei 11.343-2006 - a Lei de Drogas. Conforme consta em seu site oficial, a nossa Suprema Corte "concedeu parcialmente Habeas Corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes". Trata-se do HC 104.339, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
A maioria formada no pleno da Corte, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Joaquim Barbosa, entendeu, em suma, que a regra referida feriria os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. Com a devida vênia, a mencionada maioria parece olvidar que a segurança, no sentido lato, também é um princípio fundamental da República brasileira, conforme prevê o caput do artigo 5o da Constituição de 1988. Ademais, prevê o artigo 144, caput, da mesma Magna Carta que a segurança pública (stricto sensu) é direito de todos e deve ser assegurada pelo Estado.
Ademais, a própria Constituição, ao estabelecer no artigo 5o, inciso XLIII, que o crime de tráfico ilícito de drogas é insuscetível de fiança, graça e anistia, demonstrou claramente a intenção do poder constituinte originário em conferir tratamento diferenciado, mais rígido a essa atividade criminosa. Isso se reafirma no inciso LI do mesmo artigo, que permite a extradição, a qualquer tempo, de brasileiro naturalizado, pelo envolvimento com tráfico de drogas. Logicamente, em razão da nocividade à saúde das pessoas, sendo verdadeiro problema de saúde pública, não poderia o constituinte inaugural atribuir outro tratamento normativo ao tema.
Além disso - e o que é mais grave -, o entendimento do STF no HC 104.339 afronta diretamente a norma constitucional do inciso LXVI, do artigo 5o, da Constituição. Ora, estabelece essa cláusula pétrea que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Logo, a contrario sensu, se a lei não admitir a liberdade provisória, como o faz o artigo 44 da Lei de drogas (os crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória), inexiste qualquer inconstitucionalidade. Muito pelo contrário, a norma pétrea expressamente defere à lei ordinária a fixação dos casos nos quais se admitirá ou não que o acusado aguarde o julgamento em liberdade. Assim, o constituinte originário deu ao constituinte derivado (a maioria de plantão) o direito fundamental de escolher os delitos que mereceriam ou não tratamento mais rigoroso em matéria de possibilidade de concessão da liberdade provisória. E o Poder Legislativo fez essa legítima escolha em relação ao tráfico de drogas, cuja decisão não poderia ser desautorizada pelo STF, salvo se fosse demonstrada evidente desproporcionalidade da medida (Exemplo: hipotética lei proibindo a liberdade provisória para crimes ambientais).
Nesse sentido, entende-se que a decisão incidental de inconstitucionalidade em tela se mostra desprovida de fundamento constitucional, configurando-se em situação na qual o STF (por sua maioria) extrapola seu dever institucional de guardião máximo e derradeiro da Constituição Federal, arvorando-se em funções legislativas, em prejuízo de outra cláusula pétrea: o princípio da separação dos Poderes. Nessa esteira, a decisão contribui, exatamente por incrementar o sentimento de inoperância da máquina judiciária na esfera criminal, para uma maior descrença da sociedade aberta de intérpretes na força normativa da Constituição.
Embora o entendimento do STF tenha se dado - ainda bem - em sede de controle difuso-concreto de constitucionalidade, em cuja espécie sabidamente inexiste eficácia erga omnes e nem efeito vinculante, sabe-se que a "força moral" (o famoso apelo exagerado à quase santidade da presunção de inocência) da decisão influenciará diversos juízos singulares e colegiados, podendo ocasionar uma soltura desenfreada de traficantes primários.
Se o leitor bem notou, eu mencionei no início deste texto que o julgamento de ontem do STF foi mais um golpe na Lei de drogas. Pois bem, o ataque anterior a que me refiro se trata da decisão incidental do STF no Habeas Corpus 97.256, que afastou a expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do inciso 4º do artigo 33 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, sob o argumento de violar a garantia constitucional da individualização da pena (DJE de 15 de dezembro de 2010). Informado o Senado Federal, houve a suspensão do citado trecho da Lei de drogas do ordenamento jurídico brasileiro através da Resolução 05-2012 (DOU de 16 de fevereiro de 2012), nos termos do artigo 52, inciso X, da Constituição Federal.
Se continuar nesse ritmo, poucos traficantes permanecerão presos durante a tramitação das respectivas ações penais, possibilitando-se que continuem comercializando drogas, destruindo famílias e, inevitavelmente, matando pessoas. Não se entende a motivação de que a mais alta Corte brasileira, por sua maioria, apoie e fortaleça o "garantismo à brasileira", com decisões violadoras da Constituição e severamente comprometidas com a impunidade. Seria apenas para tentar diminuir o número de presos em cadeias e penitenciárias? Se a resposta verdadeira for positiva (espero que não), a Suprema Corte também estaria invadindo atribuições legal-constitucionais do Poder Executivo (responsável pelo sistema carcerário).  
Diante do exposto, exorta-se ao Senado Federal para que não suspenda a expressão declarada inconstitucional no HC 104.339, devendo, por outro lado, como casa componente do Parlamento brasileiro, fomentar a discussão sobre a melhoria da Lei de drogas, ao invés de proporcionar seu esvaziamento total. Augura-se, por último, que o STF (por sua maioria) consiga efetivamente se manter nos limites de suas atribuições constitucionais, proferindo decisões que observem o texto constitucional (suas regras, normas e princípios) e reforcem a normatividade da Magna Carta.

(*)João Conrado Blum Júnior é promotor de Justiça no Estado do Paraná
Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2012

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Sobre o garantismo

Garantismo penal integral (e não o garantismo hiperbólico monocular) e o princípio da  proporcionalidade: breves anotações de compreensão e aproximação dos seus ideais


Autor: Douglas Fischer*
* Procurador Regional da República na 4ª Região, Mestre em Instituições de Direito e do Estado pela PUCRS

 Publicado na edição 28 - 24.03.2009


Já de algum tempo tem-se difundido no âmbito jurídico que o Direito Penal deveria ser utilizado como sendo a ultima ratio, bem como, na aplicação do Direito, devam ser observados ao máximo os direitos e garantias fundamentais do cidadão que venha a ser investigado ou processado criminalmente. Estamos de acordo integralmente com tais premissas. A questão que se pretende na presente – e brevíssima – análise é tentar demonstrar que há alguns equívocos nas premissas e conclusões que se têm tomado com fundamento em ideais garantistas, incorrendo-se – não raras vezes – no que temos denominado de garantismo hiperbólico monocular, hipótese diversa do sentido proposto por Luigi Ferrajoli (ao menos em nossa leitura).

Se é possível definir de forma bastante sintética e inicial, a tese central do garantismo está em que sejam observados rigidamente os direitos fundamentais (também os deveres fundamentais,dizemos) estampados na Constituição. Normas de hierarquia inferior (e até em alterações constitucionais) ou então interpretações judiciais não podem solapar o que já está (e bem) delineado constitucionalmente na seara dos direitos (e deveres) fundamentais. Embora eles não estejam única e topicamente ali, convém acentuar já aqui que o art. 5º da Constituição está inserto em capítulo que trata “dos direitos e deveres individuais e coletivos”. Assim, como forma de maximizar os fundamentos garantistas, a função do hermeneuta está em buscar quais os valores e critérios que possam limitar ou conformar constitucionalmente o Direito Penal e o Direito Processual Penal.

Não temos dúvidas: a Constituição Federal brasileira é garantista e assenta seus pilares nos princípios ordenadores de um Estado Social e Democrático de Direito, tendo como fundamentos, dentre outros, o da cidadania e o da dignidade da pessoa humana. Os objetivos fundamentais consistem – dentre outros – na construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I e III, CF/88).

Se a Constituição é o ponto de partida para (também) a análise (vertical)(1) do influxo dos princípios fundamentais de natureza penal e processual penal, decorre daí que o processo hermenêutico não poderá se assentar sobre fórmulas rígidas e pela simples análise pura (muito menos literal) dos textos dos dispositivos legais (inclusive da própria Constituição). Há se buscar o conteúdo da norma, sua essência.

Parece simples visualizar que compreendemos que a Constituição ocupa uma função central no sistema vigente (sem gerar um panconstitucionalismo, enfatizamos),  podendo-se dizer que seus comandos se traduzem como ordenadores dirigentes (no sentido fraco) aos criadores e aos aplicadores (intérpretes) das leis (aí incluída a própria Constituição, por evidente). Como salienta Maria Fernanda Palma, “a Constituição que define as obrigações essenciais do legislador(2) perante a sociedade. Ora, esta função de protecção activa da Sociedade configura um Estado não meramente liberal, no sentido clássico, mas promotor de bens, direitos e valores”.(3) Nessa linha, compreendemos também deva ser a interpretação do próprio conteúdo dos dispositivos constitucionais.

Para nós, significa que a compreensão e defesa dos ordenamentos penal e processual penal também reclamam uma interpretação sistemática dos princípios, regras e valores constitucionais para tentar justificar que, a partir da Constituição Federal de 1988, há realmente novos paradigmas influentes em matéria penal e processual penal.
Por esse espectro, importa que, diante de uma Constituição que preveja, explícita ou implicitamente, a necessidade de proteção de determinados bens jurídicos e de proteção ativa dos interesses da sociedade e dos investigados e/ou processados, incumbe o dever de se visualizarem os contornos (integrais, e não monocularesmuito menos de forma hiperbólica) do sistema garantista.

Precisamos ser sinceros e incisivos (sem qualquer demérito a quem pensa em contrário): têm-se encontrado muitas e reiteradas manifestações doutrinárias e jurisprudenciais com simples referência aos ditames do “garantismo penal”, sem que se compreenda, na essência, qual a extensão e os critérios de sua aplicação. Em muitas situações, ainda, há distorção dos reais pilares fundantes da doutrina de Luigi Ferrajoli (quiçá pela compreensão não integral dos seus postulados). Daí que falamos que se tem difundido um garantismo penal unicamente monocular e hiperbólico, evidenciando-se de forma isolada  a necessidade de proteção apenas dos direitos dos cidadãos que se veem processados ou condenados. Relembremos: da leitura que fizemos, a grande razão histórica para o surgimento do pensamento garantista (que aplaudimos e concordamos, insista-se) decorreu de se estar diante de um Estado em que os direitos fundamentais não eram minimamente respeitados, especialmente diante do fato do sistema totalitário vigente na época. Como muito bem sintetizado por Paulo Rangel,(4) a teoria do garantismo penal defendida por Luigi Ferrajoli é originária de um movimento do uso alternativo do direito nascido na Itália nos anos setenta por intermédio de juízes do grupo Magistratura Democrática (dentre eles Ferrajoli), sendo uma consequência da evolução histórica dos direitos da humanidade que, hodiernamente, considera o acusado não como objeto de investigação estatal, mas sim como sujeito de direitos, tutelado pelo Estado, que passa a ter o poder-dever de protegê-lo, em qualquer fase do processo (investigatório ou propriamente punitivo).

Não por outro motivo que pensamos que o Tribunal Constitucional Alemão também (embora não só por isso) desenvolveu (e muito bem) a necessidade de obediência (integral) à proporcionalidade na criação e aplicação das regras, evitando-se excessos (übermaβverbot) e também deficiências (untermaβverbot) do Estado na proteção dos interesses individuais e coletivos. Ainda em sede exemplificativa, entendemos que a teoria da Constituição Dirigente de Canotilho restou diretamente influenciada pela realidade imposta pelo regime totalitário em Portugal, reclamando-se a defesa irrestrita dos postulados fundamentais de uma Constituição Democrática.

Sem pretensão de esgrimir todos os desdobramentos da teoria garantista – até porque incabível nos limites ora propostos –, cumpre destacar que a questão fundamental do pensamento do mestre italiano decorre da necessidade de que se devesse observar rigidamente os direitos fundamentais dos cidadãos (o que até então não ocorria), valorando-se, substancialmente, os princípios maiores estampados na Constituição.

Segundo a fórmula garantista, na produção das leis (e também nas suas interpretações) seus conteúdos materiais devem ser vinculados a princípios e valores estampados nas Constituições dos Estados Democráticos em que vigorem. Assim, todos os direitos fundamentais equivalem a vínculos de substância, que, por sua vez, condicionam a validez da essência das normas produzidas (e também nas suas aplicações), expressando, ao mesmo tempo, os fins aos quais está orientado o denominado Estado Constitucional de Direito.(5) Em sua construção, as garantias são verdadeiras técnicas insertas no ordenamento que têm por finalidade reduzir a distância estrutural entre a normatividade e a efetividade, possibilitando-se, assim, uma máxima eficácia dos direitos fundamentais segundo determinado pela Constituição.(6) Para Ferrajoli, o sistema garantista tem pilares firmados sobre dez princípios fundamentais que, ordenados, conectados e harmonizados sistemicamente, determinam as "regras do jogo fundamental" de que se incumbe o Direito Penal e também o Direito Processual Penal.(7)

Parece bastante simples constatar que a Teoria do Garantismo se traduz em verdadeira tutela daqueles valores ou direitos fundamentais cuja satisfação, mesmo contra os interesses da maioria, constitui o objetivo justificante do Direito Penal. Vale dizer: quer-se estabelecer uma imunidade  e não im(p)unidade – dos cidadãos contra a arbitrariedade das proibições e das punições, a defesa dos fracos mediante regras do jogo iguais para todos, a dignidade da pessoa do imputado e também a proteção dos interesses coletivos.(8) Se todos os Poderes estão vinculados a esses paradigmas – como de fato estão –, especialmente é o Poder Judiciário que tem o dever de dar garantia aos cidadãos (sem descurar da necessária proteção social) diante das eventuais violações que eles virem a sofrer. Desse modo, a sujeição do juiz à lei não mais é – como sempre foi pelo prisma positivista tradicional – à letra da lei (ou mediante sua interpretação meramente literal) de modo acrítico e incondicionado, senão uma sujeição à lei, desde que coerente com a Constituição vista como um todo.

De modo exemplificativo (e reproduzindo argumentos tecidos noutra oportunidade),(9) é de se ver que, muitas vezes de forma acrítica (ou então sem acorrer à fonte original), há propagação por meras repetições de que a teoria do garantismo penal de Ferrajoli não autorizaria o Ministério Público a realizar atos de investigação. Em nossa compreensão, um equívoco, maxima venia. Como se vê das próprias palavras de Ferrajoli, defende abertamente o doutrinador italiano que, muitas vezes, é evidente que as investigações da polícia devem ser efetuadas em segredo, sob a direção da acusação pública. Mas isso significa apenas que não devem as provas ser realizadas pelo juiz.(10) É o que deflui do oitavo princípio fundamento: princípio acusatório, ou separação do juiz e da acusação. Foi o que disse claramente o próprio Ferrajoli em palestra proferida no ano de 2007 em Porto Alegre/RS. Ao ser indagado sobre os poderes investigatórios do Ministério Público, foi explícito o mestre italiano no sentido de que o Ministério Público deve investigar, mas no exercício de seu mister (o que é óbvio) está vinculado aos preceitos fundamentais garantistas insertos na Constituição quando realizar atos de investigação.(11) Nada mais.

Quando dizemos que tem havido uma disseminação de uma ideia apenas parcial dos ideais garantistas (daí nos referirmos a um garantismo hiperbólico monocular) é porque muitas vezes não se tem notado que não estão em voga (reclamando a devida e necessária proteção) exclusivamente os direitos fundamentais, sobretudo os individuais.

Se compreendidos sistemicamente e contextualizados à realidade vigente, há se ver que os pilares do garantismo não demandam a aplicação de suas premissas unicamente como forma de afastar os excessos injustificados do Estado à luz da Constituição (proteção do mais fraco). Quer-se dizer que não se deve invocar a aplicação exclusiva do que se tem chamado de “garantismo negativo”. Hodiernamente (e já assim admitia Ferrajoli embrionariamente, embora não nessas palavras),(12) o garantismo penal não se esgota numa visão de coibir (apenas) excessos do Leviatã (numa visão hobesiana). Em percuciente análise do tema ora invocado, Gilmar Mendes já se manifestou de forma abstrata acerca dos direitos fundamentais e dos deveres de proteção,(13) assentando que “os direitos fundamentais não contêm apenas uma proibição de intervenção [...], expressando também um postulado de proteção [...]. Haveria, assim, para utilizar uma expressão de Canaris, não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbot), mas também uma proibição de omissão (Untermassverbot). Nos termos da doutrina e com base na jurisprudência da Corte Constitucional alemã, pode-se estabelecer a seguinte classificação do dever de proteção: [...]  (b) Dever de segurança [...], que impõe ao Estado o dever de proteger o indivíduo contra ataques de terceiros mediante adoção de medidas diversas; [...] Discutiu-se intensamente se haveria um direito subjetivo à observância do dever de proteção ou, em outros termos, se haveria um direito fundamental à proteção. A Corte Constitucional acabou por reconhecer esse direito, enfatizando que a não-observância de um dever de proteção corresponde a uma lesão do direito fundamental previsto no art. 2, II, da Lei Fundamental. [...]”. É o que se tem denominado – esse dever de proteção – de garantismo positivo.

Sintetizando, em nossa compreensão, embora construídos por premissas e prismas um pouco diversos, o princípio da proporcionalidade (em seus dois parâmetros: o que não ultrapassar as balizas do excesso e da deficiência é proporcional) e a teoria do garantismo penal expressam a mesma preocupação: o equilíbrio na proteção de todos (individuais ou coletivos) direitos e deveres fundamentais expressos na Carta Maior.

Quer-se dizer com isso que, em nossa compreensão (integral) dos postulados garantistas, o Estado deve levar em conta que, na aplicação dos direitos fundamentais (individuais e sociais), há a necessidade de garantir também ao cidadão a eficiência e a segurança, evitando-se a impunidade. O dever de garantir a segurança não está em apenas evitar condutas criminosas que atinjam direitos fundamentais de terceiros, mas também (segundo pensamos) na devida apuração (com respeito aos direitos dos investigados ou processados) do ato ilícito e, em sendo o caso, na punição do responsável.

Se a onda continuar como está, poderá varrer por completo a também necessária proteção dos interesses sociais e coletivos. Então poderá ser tarde demais quando constatarmos o equívoco em que se está incorrendo no presente ao se maximizar exclusiva e parcialmente as concepções fundamentais do Garantismo Penal.

Notas
1. Como diz Maria Fernanda Palma, “a Constituição pode conformar o Direito Penal porque funciona como uma espécie de norma fundamental autorizadora do Direito ordinário, assumindo um papel hierarquicamente superior”. PALMA, Maria Fernanda. Direito Constitucional Penal. Coimbra: Almedina, 2006. p. 16.
2. Dizemos nós: também todos os demais Poderes e órgãos do Estado.
3. PALMA, Maria Fernanda. Direito Constitucional Penal. Coimbra: Almedina, 2006. p. 106-7.
4. “O clone da inquisição terrorista”. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/1319> Acesso em: 21. nov. 2008.
5. FERRAJOLI, Luigi. Derechos y Garantias, La ley Del más débil. 4. ed. Madrid: Trotta, 2004. p. 152.
6. FERRAJOLI, Luigi. Derechos y Garantias, La ley Del más débil. 4. ed. Madrid: Trotta, 2004. p. 25.
7. Ferrajoli, Luigi. Derecho y razón. Teoria Del garantismo penal. 4. ed. Madrid: Trotta, 2000. p. 93. Nas palavras de Ferrajoli, "el modelo garantista […] presenta las diez condiciones, límites o prohibiciones que hemos identificado como garantías del ciudadano contra el arbitrio o el error penal: según este modelo, no se admite ninguna imposición de pena sin que se produzcan la comisión de un delito, su previsión por la ley como delito, la necesidad de su prohibición y punición, sus efectos lesivos para terceros, el carácter exterior o material de la acción criminosa, la imputabilidad y la culpabilidad de su  autor y, además, su prueba empírica llevada por una acusación ante un juez imparcial en un proceso público y contradictorio con la defensa y mediante procedimientos legalmente preestablecidos". Ferrajoli, Luigi. Derecho y razón. Teoria Del garantismo penal4. ed. Madrid: Trotta, 2000. p. 103-4.
8. Ferrajoli, Luigi. Derecho y razón. Teoria Del garantismo penal4. ed. Madrid: Trotta, 2000. p. 271.
9. Investigação criminal pelo Ministério Público: sua determinação pela Constituição Brasileira como garantia do investigado e da sociedade, texto ainda inédito, pendente de publicação.
10. FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón. Teoria Del garantismo penal.4. ed. Madrid: Trotta, 2000. p. 621. No mesmo sentido, confira-se MAURO DE ANDRADE FONSECA. Ministério Público e sua Investigação Criminal. 2. ed. revista e atualizada. Curitiba: Juruá, 2006. p. 116.
11. Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, 2007, tradução de Sandra Dall´Onder.
12. Nesse sentido, inclusive, em nossa interpretação, seria o pensamento do próprio Ferrajoli em sua obra Garantismo. Madrid: Trotta, 2006. p. 42-43.
13. MENDES, Gilmar Ferreira. Os Direitos Fundamentais e seus múltiplos significados na ordem constitucional. Revista Jurídica Virtual, Brasília, v. 2, n. 13, jun. 1999. Também em Anuario Iberoamericano de Justicia Constitucional, n. 8, 2004, p. 131-142.

FISCHER, Douglas. Garantismo penal integral (e não o garantismo hiperbólico monocular) e o princípio da proporcionalidade: breves anotações de compreensão e aproximação dos seus ideaisRevista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 28, mar. 2009. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao028/douglas_fischer.html> Acesso em: 09 maio 2012. [Grifamos]

Pausa na decoreba:

   Qual a razão de a renovação dos membros do Senado ser em 1/3 e 2/3? Por que todos os Senadores não são eleitos de uma só vez?

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Mudanças no crime de aborto


Gilson Dipp, Presidente da comissão que está elaborando o anteprojeto do novo Código Penal, concedeu entrevista ao site Consultor Jurídico para explicar as reformas legislativas pretendidas para a nova codificação.

O que me chamou a atenção foi a proposta de reforma quanto ao crime de aborto. Pelo o que vejo, haverá descriminalização em várias hipóteses, inclusive no caso de a mãe não ter “condições” de criar o filho.
Complexa a questão. Por essa proposta eu realmente não esperava. Não vejo demanda social suficiente a justificar mudança tão drástica na disciplina legal do aborto.
Se o Congresso aprovar o permissivo do aborto nesse sentido – o que não creio –, o descontentamento de vários segmentos da sociedade será grande.
Segue a parte da entrevista em que o Ministro Gilson Dipp tratou do assunto:

ConJur — Os senhores propõem mudanças em relação ao aborto?
Dipp — Aumentamos a possibilidade do aborto legal. Hoje é permitido o aborto apenas em caso de estupro e grave risco de vida da mãe. Substituídos grave risco de vida da mãe por grave risco à saúde, o que amplia as hipóteses. E permitimos a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos mesmo antes da decisão do Supremo. O aborto continua tipificado como crime, mas as hipóteses de aborto legal foram ampliadas.
ConJur — Ampliadas quanto? Além destas que o senhor citou, há outras hipóteses?
Dipp — Pela proposta, será permitido o aborto não só de fetos anencéfalos, mas de todo feto portador de graves e irreversíveis anomalias atestadas com segurança por laudos médicos fundamentados, evidentemente. É prevista também a possibilidade do aborto decorrente de técnica de reprodução assistida e não consentida. E mais, que certamente gerará polêmica, há a previsão de que em toda gravidez poderá ser feito o aborto até a décima segunda semana nos casos em que a mãe não tenha a menor condição de criar os filhos.
ConJur — Condições financeiras?
Dipp — Não só financeiras. Principalmente condição psicológica, atestada por médicos, psiquiatras e psicólogos. Aí me perguntam: “Mas como atestar isso?”. Reportagens recentes mostraram mulheres grávidas em cracolândias, perdidas, com a mãe do ex-companheiro correndo atrás da nora e ela fugindo para a cracolândia. Há condições? Mas cabe ao Parlamento dar a última palavra. O que estamos elaborando é um anteprojeto que será entregue ao Senado. É no Congresso que se dará a grande discussão.
Para ler a entrevista completa, clicar AQUI

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Novo tipo penal relacionado à omissão de socorro


   Enquanto a comissão dos nobres juristas trabalha na elaboração do anteprojeto do novo Código Penal a ser apresentado ao Senado, a Câmara de Deputados segue aprovando alterações no Código atual.
   Ontem (2 de maio), o Projeto de Lei 3.331/12 foi aprovado na Câmara para incluir no Capítulo dos crimes de “Periclitação da Vida e da Saúde” um tipo penal específico relacionado à omissão de socorro, com a seguinte redação:

  “Condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial: 

Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”


   O crime de omissão de socorro (art. 135, CP) é punível com detenção de 1 a 6 meses, ou multa. A nova modalidade traz pena de detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.
   Observa-se, portanto, que a nova conduta típica será punida com mais rigor do que a modalidade de omissão de socorro já existente.
   Interessante notar, também, que embora a ideia tenha sido criar um tipo específico de “omissão de socorro”, a nova modalidade traz uma conduta comissiva (um “agir”), e não um “deixar de agir”, como é da essência dos crimes omissivos, em que há inércia do sujeito diante do dever de agir. É claro que as referidas exigências médico-hospitalares atrasam ou até inviabilizam o socorro, mas é curioso (do ponto de vista da técnica legislativa) classificar como uma especialidade de omissão de socorro uma conduta positiva representada pelo verbo “exigir”.
   O Projeto de Lei ainda prevê a obrigatoriedade de os estabelecimentos afixarem, em local visível, informativo de que constitui crime a exigência dessas garantias financeiras ou o preenchimento prévio de formulários para o atendimento, para que os pacientes e familiares tenham ciência da nova regra.
   Conforme noticiado pela própria assessoria de imprensa da Câmara de Deputados, o Projeto em questão ganhou atenção do Governo Federal após a morte do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva, que acabou falecendo após passar por três hospitais particulares, os quais, segundo relata a família, teriam exigido a entrega de um cheque-caução para prestação do atendimento.
   O Projeto de Lei, aprovado na Câmara, vai agora para o Senado Federal. Se aprovado pelos Senadores, o Projeto precisa ainda ser sancionado pela Presidente da República para efetivamente passar a integrar a ordem jurídica.
   Para maiores detalhes sobre o projeto, clicar AQUI.