quarta-feira, 9 de maio de 2012

Pausa na decoreba:

   Qual a razão de a renovação dos membros do Senado ser em 1/3 e 2/3? Por que todos os Senadores não são eleitos de uma só vez?

3 comentários:

  1. Isso foi uma pergunta mesmo ou uma instigação para depois vir a resposta (jurava que ia ter no finalzinho do post!)? rs

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    1. Pergunta mesmo... não sei a resposta.
      Vamos ver se algum leitor sabe o porquê.

      Mas o que percebo é que essa alternatividade não é inovação da CF/88. Fiz um "levantamento" rápido agora:

      CF1824:
      Art. 40. 0 Senado é composto de Membros vitalicios, e será organizado por eleição Provincial.

      CF1891:
      Art 31 - O mandato do Senador durará nove anos, renovando-se o Senado pelo terço trienalmente.

      CF1934:
      Art 89 - O Senado Federal compor-se-á de dois representantes de cada Estado e o do Distrito Federal, eleitos mediante sufrágio universal, igual e direto por oito anos, dentre brasileiros natos, alistados eleitores e maiores de 35 anos.
      § 1º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal, no Senado, renovar-se-á pela metade, conjuntamente com a eleição da Câmara dos Deputados.

      CF1937:
      Art 178 - São dissolvidos nesta data a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as Assembléias Legislativas dos Estados e as Câmaras Municipais. As eleições ao Parlamento nacional serão marcadas pelo Presidente da República, depois de realizado o plebiscito a que se refere o art. 187.
      Art 50 - O Conselho Federal compõe-se de representantes dos Estados e dez membros nomeados pelo Presidente da República. A duração do mandato é de seis anos.
      Parágrafo único - Cada Estado, pela sua Assembléia Legislativa, elegerá um representante. O Governador do Estado terá o direito de vetar o nome escolhido pela Assembléia; em caso de veto, o nome vetado só se terá por escolhido definitivamente se confirmada a eleição por dois terços de votos da totalidade dos membros da Assembléia.

      CF1946:
      Art 60 - O Senado Federal, compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
      § 1º - Cada Estado, e bem assim o Distrito Federal, elegerá três Senadores,
      § 2º - o mandato de Senador será de oito anos.
      § 3º - A representação de cada Estado e a do Distrito. Federal renovar-se-ão de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e por dois terços.

      CF1967 (mantida em 69):
      art. 43,§ 1º - Cada Estado elegerá três Senadores, com mandato de oito anos, renovando-se a representação, de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e por dois terços.

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  2. Resposta de um professor da UFMG (em http://www6.ufrgs.br/ppgd/doutrina/magalha1.htm):
    O Senado Federal, por representar a federação, estabelece pesos iguais de representação entre os Estados, sendo que cada um terá três representantes, incluindo-se a partir de 1988, a representação do Distrito Federal.
    O aspecto conservador do Senado Federal será muito mais marcante do que sua natureza de Casa Legislativa, que tem a responsabilidade de manter o equilíbrio federal.
    Esse posicionamento manifesta-se, claramente, em três momentos: o mandato de seus membros; a forma de renovação dos mesmos; a sua competência legislativa.
    O mandato dos Senadores é de 8 anos, o dobro do mandato dos Deputados Federais, não existindo, ainda, a possibilidade de renovação de todos os seus membros de uma só vez, pois a eleição ocorre a cada quatro anos, renovando-se um terço e dois terços dos seus membros alternadamente.


    ---> O estabelecimento desse mecanismo implica na existência de casa legislativa, que poderá representar em determinado momento político, barreira às transformações mais radicais, oriundas de uma Câmara dos Deputados totalmente renovada.


    O caráter limitador do processo legislativo pelo Senado se agrava pela elaboração normativa estabelecida na Constituição, onde todas as matérias devem ser votadas, normalmente, nas duas casas legislativas separadamente, e em alguns casos, como na apreciação de veto presidencial, pelo Congresso Nacional, em sessão unicameral.
    A adoção desse processo implica que as matérias oriundas da Câmara dos Deputados, deverão ser discutidas e votadas no Senado, sendo que se não aprovadas serão arquivadas, podendo ainda sofrer emendas desvirtuarão seu conteúdo inicial.

    Encontrei também opiniões em um forum de "concurseiros" hehehe... mais objetivas como:
    - manutenção da representação dos Estados e continuidade dos projetos
    - conveniência e acerto político (hehe)
    - importância da Casa legislativa. por ser mais estável, ela precisaria preservar sua linha de atuação, não podendo ser totalmente renovada

    http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=307464

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