sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Levaram as sentenças...

Atas de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF:

Despacho
Processo Nº: RT-2287-37.2011.5.10.0101
Reclamante: N.F.P.
Advogado: HUMBERTO FERNANDO VALLIM PORTO (OAB: 20190/DF)
Reclamado: Andarta Comércio Agropecuário Locação de Equipamentos (Agropatas)
Advogado: CLAUDIA DE CARVALHO ROSARIO (OAB: 28465/DF)
"Em 12 de setembro de 2012, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF, sob a direção do Exmo(a). Juiz OSVANI SOARES DIAS, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Às 11h09min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausente o(a) reclamante e seu advogado. Ausente o(a) reclamado(a) e seu advogado. Infelizmente não será possível concluir o julgamento da presente ação para publicação na data de hoje. Na data de ontem, após ter saído deste Foro, este Magistrado se dirigiu a um restaurante localizado nesta cidade e, após estacionar e adentrar ao restaurante, teve seu veículo arrombado. Entre os pertences levados pelos ladrões, o notebook contendo os arquivos dos processos, as sentenças que já haviam sido concluídas, não sendo possível refazer os documentos em tempo hábil. Com a revolta de um cidadão em relação a um Estado incompetente e incapaz de prover os serviços mínimos à comunidade, solicito a compreensão das partes.Adio o presente julgamento para o dia 26.09.2012 às 17h15min. Audiência encerrada às 11h09min. Nada mais."
Juiz do Trabalho OSVANI SOARES DIAS
Despacho
Processo Nº: RT-1608-03.2012.5.10.0101
Reclamante: A.G.R.S.
Advogado: LUIS EDUARDO BRUNS DE MORAES (OAB: 30334/DF)
Reclamado: Guatag Associação de Assistencia Educacional
Advogado: PEDRO HENRIQUE DOS REIS MARTINS (OAB: 36409/DF)
"Em 12 de setembro de 2012, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF, sob a direção do Exmo(a). Juiz OSVANI SOARES DIAS, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Às 18h14min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Infelizmente não será possível concluir o julgamento da presente ação para publicação na data de hoje. Na data de ontem, após ter saído deste Foro, este Magistrado se dirigiu a um restaurante localizado nesta cidade e, após estacionar e adentrar ao restaurante, teve seu veículo arrombado. Entre os pertences levados pelos ladrões, o notebook contendo os arquivos dos processos, as sentenças que já haviam sido concluídas, não sendo possível refazer os documentos em tempo hábil. Com a revolta de um cidadão em relação a um Estado incompetente e incapaz de prover os serviços mínimos à comunidade, solicito a compreensão das partes. Adio o presente julgamento para o dia 26.09.2012 às 17h30min. Audiência encerrada às 18h16min."
Juiz do Trabalho OSVANI SOARES DIAS
(Atas publicadas no Diário Eletrônico do TRT/10ªR) 

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Mensalão: julgamento do STF pode não valer

indicação do leitor João Schaun
 
(Artigo publicado originalmente no Diário de São Paulo)
LUIZ FLÁVIO GOMES*

Muitos brasileiros estão acompanhando e aguardando o final do julgamento do mensalão. Alguns com grande expectativa enquanto outros, como é o caso dos réus e advogados, com enorme ansiedade. Apesar da relevância ética, moral, cultural e política, essa decisão do STF – sem precedentes – vai ser revisada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, com eventual chance de prescrição de todos os crimes, em razão de, pelo menos, dois vícios procedimentais seríssimos que a poderão invalidar fulminantemente.
O julgamento do STF, ao ratificar com veemência vários valores republicanos de primeira linhagem – independência judicial, reprovação da corrupção, moralidade pública, desonestidade dos partidos políticos, retidão ética dos agentes públicos, financiamento ilícito de campanhas eleitorais etc. -, já conta com valor histórico suficiente para se dizer insuperável. Do ponto de vista procedimental e do respeito às regras do Estado de Direito, no entanto, o provincianismo e o autoritarismo do direito latino-americano, incluindo, especialmente, o do Brasil, apresentam-se como deploráveis.

No caso Las Palmeras a Corte Interamericana mandou processar novamente um determinado réu (na Colômbia) porque o juiz do processo era o mesmo que o tinha investigado anteriormente. Uma mesma pessoa não pode ocupar esses dois polos, ou seja, não pode ser investigador e julgador no mesmo processo. O Regimento Interno do STF, no entanto (art. 230), distanciando-se do padrão civilizatório já conquistado pela jurisprudência internacional, determina exatamente isso. Joaquim Barbosa, no caso mensalão, presidiu a fase investigativa e, agora, embora psicologicamente comprometido com aquela etapa, está participando do julgamento. Aqui reside o primeiro vício procedimental que poderá dar ensejo a um novo julgamento a ser determinado pela Corte Interamericana.
Há, entretanto, um outro sério vício procedimental: é o que diz respeito ao chamado duplo grau de jurisdição, ou seja, todo réu condenado no âmbito criminal tem direito, por força da Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8, 2, h), de ser julgado em relação aos fatos e às provas duas vezes. O entendimento era de que, quem é julgado diretamente pela máxima Corte do País, em razão do foro privilegiado, não teria esse direito. O ex-ministro Márcio Thomaz Bastos levantou a controvérsia e pediu o desmembramento do processo logo no princípio da primeira sessão, tendo o STF refutado seu pedido por 9 votos a 2.
O Min. Celso de Mello, honrando-nos com a citação de um trecho do nosso livro, atualizado em meados de 2009, sublinhou que a jurisprudência da Corte Interamericana excepciona o direito ao duplo grau no caso de competência originária da corte máxima. Com base nesse entendimento, eu mesmo cheguei a afirmar que a chance de sucesso da defesa, neste ponto, junto ao sistema interamericano, era praticamente nula.
Hoje, depois da leitura de um artigo (de Ramon dos Santos) e de estudar atentamente o caso Barreto Leiva contra Venezuela, julgado bem no final de 2009 e publicado em 2010, minha convicção é totalmente oposta. Estou seguro de que o julgamento do mensalão, caso não seja anulado em razão do primeiro vício acima apontado (violação da garantia da imparcialidade), vai ser revisado para se conferir o duplo grau de jurisdição para todos os réus, incluindo-se os que gozam de foro especial por prerrogativa de função.
No Tribunal Europeu de Direitos Humanos é tranquilo o entendimento de que o julgamento pela Corte Máxima do país não conta com duplo grau de jurisdição. Mas ocorre que o Brasil, desde 1998, está sujeito à jurisprudência da Corte Interamericana, que sedimentou posicionamento contrário (no final de 2009). Não se fez, ademais, nenhuma reserva em relação a esse ponto. Logo, nosso País tem o dever de cumprir o que está estatuído no art. 8, 2, h, da Convenção Americana (Pacta sunt servanda).
A Corte Interamericana (no caso Barreto Leiva) declarou que a Venezuela violou o seu direito reconhecido no citado dispositivo internacional, “posto que a condenação proveio de um tribunal que conheceu o caso em única instância e o sentenciado não dispôs, em consequência [da conexão], da possibilidade de impugnar a sentença condenatória.” A coincidência desse caso com a situação de 35 réus do mensalão é total, visto que todos eles perderam o duplo grau de jurisdição em razão da conexão.
Mas melhor que interpretar é reproduzir o que disse a Corte: “Cabe observar, por outro lado, que o senhor Barreto Leiva poderia ter impugnado a sentença condenatória emitida pelo julgador que tinha conhecido de sua causa se não houvesse operado a conexão que levou a acusação de várias pessoas no mesmo tribunal. Neste caso a aplicação da regra de conexão traz consigo a inadmissível consequência de privar o sentenciado do recurso a que alude o artigo 8.2.h da Convenção.”
A decisão da Corte foi mais longe: inclusive os réus com foro especial contam com o direito ao duplo grau; por isso é que mandou a Venezuela adequar seu direito interno à jurisprudência internacional: “Sem prejuízo do anterior e tendo em conta as violações declaradas na presente sentença, o Tribunal entende oportuno ordenar ao Estado que, dentro de um prazo razoável, proceda a adequação de seu ordenamento jurídico interno, de tal forma que garanta o direito a recorrer das sentenças condenatórias, conforme artigo 8.2.h da Convenção, a toda pessoa julgada por um ilícito penal, inclusive aquelas que gozem de foro especial.”
Há um outro argumento forte favorável à tese do duplo grau de jurisdição: o caso mensalão conta, no total, com 118 réus, sendo que 35 estão sendo julgados pelo STF e outros 80 respondem a processos em várias comarcas e juízos do país (O Globo de 15.09.12). Todos esses 80 réus contarão com o direito ao duplo grau de jurisdição, que foi negado pelo STF para outros réus. Situações idênticas tratadas de forma absolutamente desigual.
Indaga-se: o que a Corte garante aos réus condenados sem o devido respeito ao direito ao duplo grau de jurisdição, tal como no caso mensalão? A possibilidade de serem julgados novamente, em respeito à regra contida na Convenção Americana, fazendo-se as devidas adequações e acomodações no direito interno. Com isso se desfaz a coisa julgada e pode eventualmente ocorrer a prescrição.
Diante dos precedentes que acabam de ser citados parece muito evidente que os advogados poderão tentar, junto à Comissão Interamericana, a obtenção de uma inusitada medida cautelar para suspensão da execução imediata das penas privativas de liberdade, até que seja respeitado o direito ao duplo grau. Se isso inovadoramente viesse a ocorrer – não temos notícia de nenhum precedente nesse sentido -, eles aguardariam o duplo grau em liberdade. Conclusão: por vícios procedimentais decorrentes da baixíssima adequação da eventualmente autoritária jurisprudência brasileira à jurisprudência internacional, a mais histórica de todas as decisões criminais do STF pode ter seu brilho ético, moral, político e cultural nebulosamente ofuscado.
 
LUIZ FLÁVIO GOMES, 54, doutor em direito penal, fundou a rede de ensino LFG. Foi promotor de justiça (de 1980 a 1983), juiz (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001). Siga-me: www.professorlfg.com.br

terça-feira, 18 de setembro de 2012

O silêncio das inocentes

    Em 2010, a Voglia Produções realizou o documentário ''Silêncio DAS Inocentes”, com direção de Ique Gazzola e roteiro de Rodrigo Azevedo. Através de depoimentos de vítimas, autoridades e especialistas, o documentário retrata a triste realidade social da violência doméstica no Brasil. O projeto busca lançar uma luz sobre o tema e fomentar o debate. Apesar dos vários índices apontados em pesquisas sociais, o silêncio que cerca essa violência impede que os dados quantitativos e qualitativos possam revelar corretamente a magnitude deste fenômeno social e o perfil de suas vítimas. É necessário um processo de mobilização social contra a violência nas famílias, a fim de romper o silêncio que o cerca. Este documentário visa estimular o debate contribuindo, em última instância, para que esse discurso fortalecido possa refluir para a realidade, transformando-a.[descrição da própria Voglia Produções].

Veja o Trailer:

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

"Camarão que dorme a onda leva"

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CRIAÇÃO DE VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. (INF 502/STJ)

A 6ª Turma do STJ, por maioria, entendeu que, se o edital dispuser que serão providas as vagas oferecidas e outras que vierem a existir durante a validade do concurso, os candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas – mas dentro do número das vagas posteriormente surgidas ou criadas – têm direito líquido e certo à nomeação no cargo público, desde que a administração não motive a não nomeação. O Min. Relator destacou o entendimento do STF de que a Administração Pública tem a discricionariedade de identificar a melhor oportunidade ou conveniência para nomear o candidato – aprovado dentro do número de vagas oferecidas – durante o período de validade do concurso. Afirmou que, segundo o STF, o entendimento sobre os aprovados dentro do número de vagas não se estende a todas as vagas surgidas ou criadas durante a validade do concurso, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital do certame. Por outro lado, o STF tem posicionamento de que a Administração Pública deve motivar a recusa em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público, não sendo suficiente para justificar a recusa a classificação do candidato, pois do primeiro ao último aprovado, todos foram considerados aptos pela Administração. No caso, o edital do concurso deixou claro que a seleção foi destinada ao preenchimento de sete vagas oferecidas, bem como daquelas que viessem a existir durante o período em que tivesse validade o certame. Após a realização do concurso, foram convocados os cem candidatos aprovados para o curso de formação. Durante a validade do concurso, foram nomeados os sete mais bem classificados, mais 84 aprovados que não passaram dentro das vagas, restando nove candidatos na lista de espera. Após as mencionadas nomeações, o órgão deixou de nomear os candidatos remanescentes ao argumento de que não havia vagas. Menos de seis meses após o fim da validade do concurso, o órgão lançou novo concurso para preenchimento de trinta vagas. Por não considerar crível a versão de que não havia vagas, visto que, seis meses depois, sem nenhum fato extraordinário, o órgão lançou novo certame, o Min. Relator entendeu que não houve motivação idônea para preterição dos nove candidatos remanescentes, pois a motivação apresentada foi rebatida pelas provas dos autos. Precedentes citados do STF: RE 598.099-MS, DJe 3/10/2011; RE 227.480-RJ, DJe 26/9/2008; RE 581.113-SC, DJe 31/5/2011; MS 24.660-DF , DJe 23/9/2011; do STJ: RMS 34.789-PB, DJe 25/10/2011; AgRg no RMS 26.947-CE, DJe 2/2/2009; AgRg no RMS 34.975-DF, DJe 16/11/2011; EDcl no RMS 34.138-MT, DJe 25/10/2011. RMS 27.389-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/8/2012.

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

sexta-feira, 7 de setembro de 2012

PEC 44/2012 – Escolha dos ministros do STF



A forma como são escolhidos os ministros da Suprema Corte não tem agradado a comunidade jurídica em geral. Atualmente, a escolha de cada membro do mais alto Tribunal do país compete ao Presidente da República, que fará indicação dentre qualquer cidadão brasileiro nato com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, com notável saber jurídico e com reputação ilibada, sendo o escolhido submetido à aprovação pela maioria absoluta dos Senadores, a sabatina.
A razão para tal procedimento de escolha é assegurar um sistema de “freios e contrapesos” (checks and balances), em que os membros do mais alto escalão do Poder Judiciário são eleitos pelos ocupantes das mais altas funções nos outros Poderes da República.
Entretanto, como se sabe, a sabatina pelo Senado Federal tem sido mera formalidade (principalmente quando o partido governista possui maioria no Senado), resultando a escolha, na essência, da vontade livre e unilateral do Presidente da República, sobretudo pela flexibilidade dos requisitos constitucionais (“notável saber jurídico” e “reputação ilibada”).
Diante dessa realidade, o Senador Cristovam Buarque apresentou Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para alterar o modo de formação do Supremo Tribunal.
Vejamos como ficaria o texto constitucional, se aprovada a referida PEC:

Redação Atual:
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Redação proposta pela PEC 44/2012

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros escolhidos pelo Senado Federal, por dois terços de seus membros, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, integrantes de carreiras jurídicas, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§1º Ocorrendo a vaga, compor-se-á lista sêxtupla, formada:
I – por dois indicados pelo Ministério Público Federal, através do Conselho Superior do Ministério Público – CSMPF;
II – por dois indicados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
III – por um indicado pela Câmara dos Deputados, por decisão do Plenário da Casa, por maioria absoluta;
V – por um indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, através do Conselho Federal.
§2º É vedada a indicação de quem tenha, nos quatro anos anteriores, ocupado mandato eletivo no Congresso Nacional ou cargos de Procurador-Geral da República, Advogado-Geral da União ou Ministro de Estado.
§3º Recebidas as indicações, o Presidente da República formará lista tríplice, enviando-a ao Senado Federal;
§4º A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal procederá à arguição pública de cada indicado, formalizando a escolha do nome a ser submetido ao Plenário do Senado;
§5º O Plenário do Senado, por maioria qualificada, aprovará a escolha. Em caso de não aprovação, o segundo nome será submetido ao plenário; se não aprovado, o terceiro nome será submetido; se não aprovado, a vaga fica em aberto, e o processo recomeço com novos nomes.
§6º Aprovada a escolha, o nome será enviado ao Presidente da República para nomeação.
§7º O novo ministro deverá tomar posse no prazo máximo de 30 dias.

Justificativa apresentada pelo Senador Cristovam Buarque:
           
É de conhecimento de todos que o processo constitucional de formação do Supremo Tribunal Federal demanda aprimoramentos urgentes.
A excessiva personalização hoje ocorrente, representada pela escolha unipessoal do Presidente da República, propicia distorções incompatíveis com as elevadíssimas funções de guardião da Constituição Federal e juízo criminal, especializado por prerrogativa de função, de autoridades federais de áreas bastante sensíveis, exercidas pelo Tribunal que representa o ápice hierárquico do Poder Judiciário nacional.
A proposta de emenda à Constituição que ora submetemos à deliberação do Congresso Nacional pretende oferecer uma resposta a essa demanda por modificação.
Como se colhe do texto formulado, a prerrogativa do Chefe do Poder Executivo é preservada, não para a escolha singular do indicado a compor nossa Suprema Corte, mas de três nomes dentre seis apresentados, submetendo ao Senado Federal uma lista tríplice para a vaga ocorrente, o qual, por maior qualificada de seus membros, aprovará a indicação.
Buscando eliminar a contaminação política, e conferir maior qualificação e equilíbrio às designações de juízes da Suprema Corte, sediamos a elaboração da lista tríplice do Presidente da República em lista sêxtupla formulada com indicações do Conselho Superior do Ministério Público Federal, do Conselho Nacional de Justiça, da Câmara de Deputados e da Ordem dos Advogados do Brasil, crivo que nos parece bastante a assegurar a sujeição dos melhores nomes à Presidência da República e, por esta, à decisão do Senado Federal.
Cremos que os fundamentos desta proposição são detentores de potencial para recuperar os princípios da impessoalidade e da moralidade pública nessa importante ocorrência constitucional.

A proposta já obteve a ratificação inicial do mínimo de 1/3 dos membros do Senado, fração necessária para que o processo de alteração da Constituição seja iniciado. No transcorrer dos trâmites legislativos, o texto inicial proposto pode vir a ser alterado.
Além disso, sabe-se que essa não é a única PEC que tramita no Congresso Nacional objetivando alterar o artigo 101 da Constituição Federal. Há, por exemplo, a PEC 17/2011 da Câmara de Deputados que propõe que "a indicação dos Ministros do Supremo seja compartilhada não só entre os Poderes do Estado, mas também com os órgãos que exercem as funções essenciais à Justiça, ou seja, o Ministério Público e a advocacia” e a PEC 441/2009, também da Câmara, sugerindo que “o cargo de ministro do Supremo seja ocupado pelo decano do Superior Tribunal de Justiça”.

Comentários de autoridades sobre a PEC 44/2012
(extraídos do site Conjur)

Para o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), desembargador Nelson Calandra, apesar de positiva esta ainda não é a melhor proposta. Calandra acredita que é preciso debater com mais critério o processo antes de decidir por alguma alteração. Ele defende que os indicados para ministro sejam da magistratura. “É preciso que a indicação recaia sobre um magistrado. O Supremo Tribunal Federal, por mais político que seja, precisa de um profissional que se dedica a julgar, que passam a vida a julgar”.
A ideia de alterar o processo de escolha também agrada o presidente da OAB, Ophir Cavalcante. Ele defende que uma alteração é necessária porque, apesar do modelo atual pressupor um sistema de peso e contra peso, na prática a escolha recai sobre o nome que tem a simpatia do presidente da República. "Apesar de ser uma discussão difícil, devemos enfrentá-la e propor mudanças. Afinal, é muito poder na mão de uma pessoa só. Acho que deva ser dado tempo para que a sociedade civil e o meio acadêmico se manifestem a respeito do nome. A OAB não faz indicações para o STF e espera, sinceramente, que a presidente faça a indicação com verdadeiro espírito republicano, dentre os muitos ilustres nomes existentes no nosso universo jurídico”, afirma Ophir.
O presidente fundador da Academia Brasileira de Direito Constitucional (Abdconst), Flávio Pansieri, considerou a proposta importante. Motivo: dará condições à sociedade de fiscalizar o processo de escolha dos futuros integrantes do Supremo. “Não vejo na escolha direta pela presidente e na sabatina pelo Senado qualquer óbice para a moralidade e impessoalidade, pelo contrário, o ministro escolhido pelo presidente não dependeria de uma inculação coorporativa ou de muitos grupos políticos”.

terça-feira, 4 de setembro de 2012

100 anos da faculdade de Direito/UFPel

A Faculdade de Direito da UFPel, uma das mais antigas do RS, comemora seu centenário convidando toda comunidade a celebrar junto. 
Nos 200 anos da cidade, a Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas (UFPel) celebra seus 100 anos de profícua existência. O curso de Direito é um dos mais antigos da Universidade. Foi a segunda faculdade a iniciar suas atividades no Rio Grande do Sul, atrás apenas da Faculdade de Direito de Porto Alegre (UFRGS).

Para a celebração alusiva ao centenário do curso, a Direção da unidade está promovendo uma programação para toda a sociedade. “O momento representa uma oportunidade de confraternização dos membros mais antigos com os mais recentes”, afirma o diretor, professor Alexandre Gastal.

As comemorações, que iniciam no próximo dia 10, acontecem no salão de atos da Faculdade, o Auditório Dr. Bruno de Mendonça Lima.

Histórico
A Faculdade de Direito da UFPel foi fundada em 12 de setembro de 1912, por iniciativa de um grupo de professores do Ginásio Pelotense. O primeiro diretor foi o professor José Júlio Albuquerque Barros, que formou a primeira turma de direito no ano de 1916. Os três primeiros bacharéis no curso em Pelotas foram Tancredo Braga, Octávio Alfredo Pitrez e Luís de França Pinto.


   Programação
  • Dia 10 de setembro, às 19h – Conferências da professora Judith Hoffmeister Martins-Costa e do professor Miguel Reale Jr., ex-ministro da Justiça;
  • Dia 11 de setembro, às 19h – Conferências do dr. Claudio Lamachia, presidente da OAB/RS, e do professor Carlos Alberto Chiarelli, ex-ministro da Educação;
  • Dia 12 de setembro, às 19h – Solenidade oficial em comemoração ao Centenário da Faculdade: lançamento pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos do selo comemorativo do Centenário; reinauguração da galeria de fotografias dos ex-diretores e professores eméritos da Faculdade de Direito; homenagem ao Centro Acadêmico Ferreira Vianna, aos professores e servidores técnico-administrativos da Faculdade de Direito; descerramento de placa alusiva ao Centenário;
  • Dia 13 de setembro, às 19h – Conferências do professor e escritor Aldyr Garcia Schlee e professor Silvino Joaquim Lopes Neto, ex-diretor da Faculdade de Direito.
  • Dia 14 de setembro, às 20h30min - o Jantar do Centenário, no Tourist Executive Hotel, por adesão, evento comemorativo em que serão homenageados ex-diretores, ex-professores e ex-servidores da unidade. 
Os convites podem ser adquiridos na Secretaria da Faculdade de Direito ou na Secretaria da OAB Pelotas. 
(Fonte: Facool)