sexta-feira, 7 de setembro de 2012

PEC 44/2012 – Escolha dos ministros do STF



A forma como são escolhidos os ministros da Suprema Corte não tem agradado a comunidade jurídica em geral. Atualmente, a escolha de cada membro do mais alto Tribunal do país compete ao Presidente da República, que fará indicação dentre qualquer cidadão brasileiro nato com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, com notável saber jurídico e com reputação ilibada, sendo o escolhido submetido à aprovação pela maioria absoluta dos Senadores, a sabatina.
A razão para tal procedimento de escolha é assegurar um sistema de “freios e contrapesos” (checks and balances), em que os membros do mais alto escalão do Poder Judiciário são eleitos pelos ocupantes das mais altas funções nos outros Poderes da República.
Entretanto, como se sabe, a sabatina pelo Senado Federal tem sido mera formalidade (principalmente quando o partido governista possui maioria no Senado), resultando a escolha, na essência, da vontade livre e unilateral do Presidente da República, sobretudo pela flexibilidade dos requisitos constitucionais (“notável saber jurídico” e “reputação ilibada”).
Diante dessa realidade, o Senador Cristovam Buarque apresentou Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para alterar o modo de formação do Supremo Tribunal.
Vejamos como ficaria o texto constitucional, se aprovada a referida PEC:

Redação Atual:
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Redação proposta pela PEC 44/2012

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros escolhidos pelo Senado Federal, por dois terços de seus membros, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, integrantes de carreiras jurídicas, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§1º Ocorrendo a vaga, compor-se-á lista sêxtupla, formada:
I – por dois indicados pelo Ministério Público Federal, através do Conselho Superior do Ministério Público – CSMPF;
II – por dois indicados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
III – por um indicado pela Câmara dos Deputados, por decisão do Plenário da Casa, por maioria absoluta;
V – por um indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, através do Conselho Federal.
§2º É vedada a indicação de quem tenha, nos quatro anos anteriores, ocupado mandato eletivo no Congresso Nacional ou cargos de Procurador-Geral da República, Advogado-Geral da União ou Ministro de Estado.
§3º Recebidas as indicações, o Presidente da República formará lista tríplice, enviando-a ao Senado Federal;
§4º A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal procederá à arguição pública de cada indicado, formalizando a escolha do nome a ser submetido ao Plenário do Senado;
§5º O Plenário do Senado, por maioria qualificada, aprovará a escolha. Em caso de não aprovação, o segundo nome será submetido ao plenário; se não aprovado, o terceiro nome será submetido; se não aprovado, a vaga fica em aberto, e o processo recomeço com novos nomes.
§6º Aprovada a escolha, o nome será enviado ao Presidente da República para nomeação.
§7º O novo ministro deverá tomar posse no prazo máximo de 30 dias.

Justificativa apresentada pelo Senador Cristovam Buarque:
           
É de conhecimento de todos que o processo constitucional de formação do Supremo Tribunal Federal demanda aprimoramentos urgentes.
A excessiva personalização hoje ocorrente, representada pela escolha unipessoal do Presidente da República, propicia distorções incompatíveis com as elevadíssimas funções de guardião da Constituição Federal e juízo criminal, especializado por prerrogativa de função, de autoridades federais de áreas bastante sensíveis, exercidas pelo Tribunal que representa o ápice hierárquico do Poder Judiciário nacional.
A proposta de emenda à Constituição que ora submetemos à deliberação do Congresso Nacional pretende oferecer uma resposta a essa demanda por modificação.
Como se colhe do texto formulado, a prerrogativa do Chefe do Poder Executivo é preservada, não para a escolha singular do indicado a compor nossa Suprema Corte, mas de três nomes dentre seis apresentados, submetendo ao Senado Federal uma lista tríplice para a vaga ocorrente, o qual, por maior qualificada de seus membros, aprovará a indicação.
Buscando eliminar a contaminação política, e conferir maior qualificação e equilíbrio às designações de juízes da Suprema Corte, sediamos a elaboração da lista tríplice do Presidente da República em lista sêxtupla formulada com indicações do Conselho Superior do Ministério Público Federal, do Conselho Nacional de Justiça, da Câmara de Deputados e da Ordem dos Advogados do Brasil, crivo que nos parece bastante a assegurar a sujeição dos melhores nomes à Presidência da República e, por esta, à decisão do Senado Federal.
Cremos que os fundamentos desta proposição são detentores de potencial para recuperar os princípios da impessoalidade e da moralidade pública nessa importante ocorrência constitucional.

A proposta já obteve a ratificação inicial do mínimo de 1/3 dos membros do Senado, fração necessária para que o processo de alteração da Constituição seja iniciado. No transcorrer dos trâmites legislativos, o texto inicial proposto pode vir a ser alterado.
Além disso, sabe-se que essa não é a única PEC que tramita no Congresso Nacional objetivando alterar o artigo 101 da Constituição Federal. Há, por exemplo, a PEC 17/2011 da Câmara de Deputados que propõe que "a indicação dos Ministros do Supremo seja compartilhada não só entre os Poderes do Estado, mas também com os órgãos que exercem as funções essenciais à Justiça, ou seja, o Ministério Público e a advocacia” e a PEC 441/2009, também da Câmara, sugerindo que “o cargo de ministro do Supremo seja ocupado pelo decano do Superior Tribunal de Justiça”.

Comentários de autoridades sobre a PEC 44/2012
(extraídos do site Conjur)

Para o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), desembargador Nelson Calandra, apesar de positiva esta ainda não é a melhor proposta. Calandra acredita que é preciso debater com mais critério o processo antes de decidir por alguma alteração. Ele defende que os indicados para ministro sejam da magistratura. “É preciso que a indicação recaia sobre um magistrado. O Supremo Tribunal Federal, por mais político que seja, precisa de um profissional que se dedica a julgar, que passam a vida a julgar”.
A ideia de alterar o processo de escolha também agrada o presidente da OAB, Ophir Cavalcante. Ele defende que uma alteração é necessária porque, apesar do modelo atual pressupor um sistema de peso e contra peso, na prática a escolha recai sobre o nome que tem a simpatia do presidente da República. "Apesar de ser uma discussão difícil, devemos enfrentá-la e propor mudanças. Afinal, é muito poder na mão de uma pessoa só. Acho que deva ser dado tempo para que a sociedade civil e o meio acadêmico se manifestem a respeito do nome. A OAB não faz indicações para o STF e espera, sinceramente, que a presidente faça a indicação com verdadeiro espírito republicano, dentre os muitos ilustres nomes existentes no nosso universo jurídico”, afirma Ophir.
O presidente fundador da Academia Brasileira de Direito Constitucional (Abdconst), Flávio Pansieri, considerou a proposta importante. Motivo: dará condições à sociedade de fiscalizar o processo de escolha dos futuros integrantes do Supremo. “Não vejo na escolha direta pela presidente e na sabatina pelo Senado qualquer óbice para a moralidade e impessoalidade, pelo contrário, o ministro escolhido pelo presidente não dependeria de uma inculação coorporativa ou de muitos grupos políticos”.

4 comentários:

  1. Pelo §2º da PEC fica no ar a ideia de descontentamento com alguma escolha específica que veio de algum daqueles cargos. Impressão minha?

    E pela justificativa parece que o processo do mensalão está gerando preocupação nas autoridades acerca da importância de serem feitas boas escolhas para o STF...

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  2. Pois é, também fiquei pensando no porquê daquelas vedações! Já pesquisaste sobre, Renê?
    O processo do mensalão tá sendo a gota d'água, o escancaramento da situação. Mas qualquer decisão pode ter fundo político...
    O STF não pode ficar maculado pela parcialidade. Interessante projeto para uma necessária emenda!
    Como diz o outro: vamos acompanhar! (hehe)

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    1. Pra sentar em uma daquelas cadeiras deveria haver uma dificuldade imensa, pois o poder conferido é muito grande, maior até que o só presidente da republica, que no nosso caso está subordinado ao poder judiciário.Eu concordo com a alteração, e defendo ainda que o presidente não deve indicar ninguém, apenas vetar.

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  3. Muito interessante quando alguém se mascara fazendo uso de algum aliado político, pois se o senador Cristovam Buarque não tem pleno interesse direto com relação à PEC 44 podemos ter a certeza de que algum "proveito" por meio de terceiros ele terá, pois fazendo uma pesquisa sobre o caráter de alguém pode-se deduzir do que se trata os seus interesses, ou seja, se é um interesse público ou privado.Estão utilizando como justificativa o fato de estar sob " poder personalizado" a escolha de seus ministros, mas todos temos em mente que o atual partido que está no mais alto poder não toma decisões que possam manchar o nome do partido em eleições futuras. TENHO TOTAL ADMIRAÇÃO PELO ATUAL PRESIDENTE DO STF! ESCOLHA MAGNIFICA.

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