terça-feira, 30 de outubro de 2012

O perfil das presidiárias


Uma mulher jovem, negra, semianalfabeta, que trabalhou quando criança, com quatro filhos e cujo marido ou companheiro também está preso. Esse é o perfil geral da presidiária no estado de São Paulo, traçado por uma pesquisa inédita encomendada pela Secretaria de Administração Penitenciária a qual o G1 teve acesso.
   O estudo foi realizado pelo Núcleo de Estudos e Pesquisa sobre Ensino e Questões Metodológicas em Serviço Social (Nemess), da PUC de São Paulo. De acordo com a coordenadora da pesquisa, a professora Maria Lúcia Rodrigues, foram entrevistadas 1.130 presidiárias, por meio de questionários e entrevistas aprofundadas em 11 unidades prisionais - de um total de 19 em todo o estado administradas pela Secretaria de Administração Penitenciária (SAP). O estudo durou 10 meses e foi concluído nesta terça-feira (30). A população carcerária feminina é de 10.909 mulheres - já a de homens é de 177.665.
   O trabalho apresenta "diretrizes, políticas e serviços" para a elaboração de 10 mil manuais a serem distribuídos para todo o sistema prisional. De acordo com o estudo, 60% das presas do estado se declaram solteiras, 45% têm até 29 anos e 46% dizem ter trabalhado quando criança. "Sempre um trabalho muito duro, elas faziam questão de dizer. Ou trabalharam na roça, ou como domésticas", conta a pesquisadora Márcia Helena de Lima Farias.
   A reincidência entre as presas é de 29%, e a grande maioria delas, 85%, tem o marido ou companheiro também presos. "O problema que se vê é: com quem ficam os filhos? Muitas vezes as crianças acabam indo para abrigos e sendo encaminhadas à adoção", analisa a autora do recém-lançado "Entre as leis da ciência, do Estado e de Deus - o surgimento dos presídios femininos no Brasil" e antropóloga Bruna Angotti. Para ela, "o argumento de que as mulheres entram no crime por influência do parceiro é complicado do ponto de vista sociológico, porque é como se elas não tivessem potencial de serem autoras, de fazerem suas próprias escolhas", diz a antropóloga. 
   Outro dado que chama a atenção no estudo é o tipo de crime cometido pela maioria das mulheres: 72% estão presas por tráfico de drogas. "O crime está muito interessante, muito rentável. [...] A proteção não vem da política pública, vem do crime organizado. Ele compete com o Estado", diz Maria Lúcia. De acordo com Bruna Angotti, muitas vezes essas mulheres entram no tráfico para completar a renda. Outra coisa que também é comum, segundo ela, é a mulher ser presa quando está levando droga para o companheiro que está preso.
   Quando perguntadas se conhecem algum programa ou alternativa para sair do crime, 80,6% das entrevistadas disseram que não. "Ela é excluída por natureza, na essência. Não é que não quer [mudar], mas não há essa dimensão de escolha", explica Márcia. Apesar de ser menor do que a masculina, o aumento da população carcerária feminina nos últimos nove anos [de 2001 a 2010] foi maior: 286% contra um aumento de 186% dos homens presos. 


   Mulheres em presídios de homens

   As condições dos presídios, segundo as pesquisadoras, também não são apropriadas. "Com exceção da penitenciária de Tupi, nenhuma unidade prisional é feita para o gênero. São prédios antigos, que já foram prisões masculinas. [...] Muitas presas não recebem nem absorvente, se viram como podem."
   Essa questão se deveu ao fato de que, quando passaram para a custódia do Estado, os presídios não foram adaptados para receber as mulheres. "Das três primeiras prisões femininas [a primeira construída em 1937], apenas uma foi feita especificamente para mulheres, as outras foram adaptações e isso é uma coisa que continuou", explica a antropóloga Bruna Angotti.
   "A maioria das mulheres da década de 1940 eram presas por contravenção penal, que eram atos ligados à prostituição, como escândalo, desordem, alcoolismo e vadiagem, e crimes de lesão corporal leve (brigas com agressão física). Esse perfil mudou bastante. Primeiro pela necessidade de manutenção do lar, o número de mulheres que chefiam famílias aumentou, e depois por causa do ingresso da mulher no mercado de trabalho". Segundo Bruna, houve uma mudança estrutural dos tipos de crimes e também nos presídios. "Até a década de 1980, os presídios femininos eram administrados por freiras, e a função do cárcere era de recuperação moral, de retorno do papel social da mulher. Depois da saída das freiras, houve uma indiferenciação [por parte do cuidado do Estado] entre os presídios masculinos e os femininos."
   Em 2010, a Assembleia Geral da ONU aprovou uma resolução conhecida como "Regras de Bangcoc", em que estipula normas básicas para o tratamento de mulheres presas. O conjunto de recomendações - entre elas atendimento médico para os filhos, direito a tratamento psicológico ou psiquiátrico e a proibição de isolamento e segregação como medida disciplinar para mulheres grávidas - é um reforço das já conhecidas "Regras Mínimas para o Tratamento de Presos", após se diagnosticar os problemas do encarceramento feminino no mundo.

   Mães na cadeia
   Segundo a pesquisa do Nemess, a média de filhos por presa de São Paulo é de quatro. A Defensoria Pública deu início, no começo deste ano, a um projeto chamado "Mães no Cárcere", em que mapeia a condição das mulheres gestantes e com filhos nas cadeias. Em cinco meses de trabalho, a Defensoria apurou que, das 1.627 presas da unidade de Franco da Rocha, 889 são mães e 141 estão gestantes (ou com indícios de gravidez). Ainda de acordo com o projeto, 80% dessas crianças estão sob a guarda de familiares.
   Já segundo a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), há atualmente, sob sua custódia, 119 gestantes, além de 142 crianças - em todo sistema penitenciário. Segundo a secretaria, desde fevereiro de 2011 foram inauguradas em três penitenciárias o chamado "espaço mãe", com "área para banho do bebê, trocador, lactário (local para preparo de bebidas lácteas e complementares aos lactantes), área para recreação e cursos para as mães."
   Segundo uma lei federal de 2009, as penitenciárias devem oferecer condições para que a mãe presa possa cuidar do bebê e amamentá-lo. A SAP diz que está "buscando parcerias e desenvolvendo metodologias de trabalho específicas para lidar com essa situação", como o projeto “Meu Bebê Minha Vida”, que "conscientiza as gestantes a respeito de valores, comportamentos e ações" por meio de palestras e filmes.

   Sem advogado
   Segundo a pesquisa realizada pelo Nemess, 49,3% das presidiárias não têm advogado. Já o número registrado em outro estudo, realizado pela Defensoria Pública entre outubro de 2010 e outubro de 2011, é maior. Segundo eles, 68% das 11.010 entrevistadas em 90 presídios e cadeias do estado (administradas pela SAP e pela Secretaria de Segurança Pública) declararam não ter advogado contratado.


Fonte: G1



terça-feira, 23 de outubro de 2012

Crimes praticados pela internet: Competência


    COMPETÊNCIA. INTERNET. CRIMES CONTRA HONRA.
A 3ª Seção entendeu, lastreada em orientação do STF, que a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) não foi recepcionada pela CF/1988. Assim, nos crimes contra a honra, aplicam-se, em princípio, as normas da legislação comum, quais sejam, o art. 138 e seguintes do CP e o art. 69 e seguintes do CPP. Logo, nos crimes contra a honra praticados por meio de publicação impressa em periódico de circulação nacional, deve-se fixar a competência do juízo pelo local onde ocorreu a impressão, uma vez que se trata do primeiro lugar onde as matérias produzidas chegaram ao conhecimento de outrem, de acordo com o art. 70 do CPP. Quanto aos crimes contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas na Internet, a competência fixa-se em razão do local onde foi concluída a ação delituosa, ou seja, onde se encontra o responsável pela veiculação e divulgação das notícias, indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores ou sua efetiva visualização pelos usuários. Precedentes citados do STF: ADPF 130-DF, DJe 6/11/2009; do STJ: CC 29.886-SP, DJ 1º/2/2008. CC 106.625-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/5/2010.

CC. INJÚRIACRIME PRATICADO POR MEIODE INTERNET.
A 3ª Seção entendeu que compete à Justiça estadual processar e julgar os crimes de injúria praticados por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais Orkut e Twitter. Asseverou-se que o simples fato de o suposto delito ter sido cometido pela internet não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Destacou-se que a conduta delituosa – mensagens de caráter ofensivo publicadas pela ex-namorada da vítima nas mencionadas redes sociais – não se subsume em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109, IV e V, da CF. O delito de injúria não está previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, por exemplo, os crimes de racismo, xenofobia, publicação de pornografia infantil, entre outros. Ademais, as mensagens veiculadas na internet não ofenderam bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, declarou-se competente para conhecer e julgar o feito o juízo de Direito do Juizado Especial Civil e CriminalCC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Bafômetro só na presença do advogado!

TJ-RS não reconhece bafômetro sem presença de advogado; MP recorre


Uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) causou polêmica e levou o Ministério Público (MP) a encaminhar uma reclamação ao Supremo Tribunal Federal (STF). O motivo foi a recusa do TJ-RS a acatar denúncia contra um motorista flagrado pelo teste do bafômetro dirigindo sob efeito de álcool. O juiz argumentou que o teste não serviria como prova porque o denunciado estava desacompanhado de advogado.
O motorista em questão foi submetido ao teste de alcoolemia após sofrer acidente no dia 8 de março de 2011 em Ijuí, no Noroeste do estado. O teste constatou a presença de 1,34 mg/l de sangue, quando o limite é 0,6mg/l. A denúncia do MP contra o condutor foi rejeitada em maio de 2011 pelo juiz Vinícius Borba Paz Leão, da 1ª Vara Criminal de Ijuí. O MP recorreu à 3ª Câmara Criminal do TJ-RS, onde sofreu um novo revés. Em seu voto, o relator do processo, desembargador Nereu José Giacomolli, argumentou que o réu não foi avisado que o teste do bafômetro não era obrigatório.
“Para que haja isonomia de tratamento – evitando-se situações constrangedoras, tais como as noticiadas na mídia, no sentido de que pessoas mais instruídas se neguem a fazer o bafômetro, valendo-se do direito constitucional de não produzir prova contra si e, consequentemente, as menos informadas/instruídas sejam submetidas ao teste – mantenho a rejeição da denúncia”, diz o voto do relator, que foi acompanhado pela revisora, Catarina Rita Krieger Martins, e pelo desembargador Francesco Conti.
A visão do promotor responsável pelo caso, Roberto Neumann, no entanto, é diferente. Ele afirma que o bafômetro é um exame feito ainda na fase de apuração do possível delito por parte da polícia ou dos agentes de trânsito, e por isso não cabe à Justiça questionar o uso do teste. “Este exame é uma espécie de perícia feita na fase inquiritorial. O contraditório vem em ação judicial, o que não existia ainda quando foi feita a aferição”, argumenta.
Neumann garante que esta posição é defendida por grande parte dos magistrados do TJ-RS, que não consideram a presença do advogado obrigatória para o processo. “O entendimento do Ministério Público nesse processo e em todos os demais que tramitam é no sentido da desnecessidade do advogado na presença da autoridade de trânsito. Essa posição é majoritária no tribunal”, afirma ele.
Por isso, o MP pretende apelar às cortes superiores. Antes disso, no entanto, um recurso extraordinário e especial deve passar pela vice-presidência do TJ-RS. “Se (a vice-presidência) entender que (o recurso) não reúne condições, o MP faz um agravo de instrumento diretamente na corte superior. Foi feita reclamação diretamente no STF e ela pende do julgamento. Estamos tomando todas as providências possíveis”, afirma o procurador.
Em março, o Superior Tribunal de JUstiça (STJ) decidiu manter a obrigatoriedade do teste do bafômetro ou do exame de sangue e rejeitar outros tipos de prova (como exame clínico e depoimento de testemunhas) para se comprovar a embriaguez de motoristas em processo criminal. Qualquer pessoa pode se negar a passar pelo teste, sob o argumento de não ser obrigado a produzir provas contra si mesmo, previsto na Constituição. Nesse caso, o condutor está sujeito à atuação por infração gravíssima (multa de R$ 957,70) e outras medidas administrativas previstas na Lei Seca. (Fonte:G1)

Um advogado quando...

... o cliente pergunta se o precatório vai demorar para ser pago:


(Fonte: umadvogadoquando.tumblr.com)

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Entrevistado: Rafael Morais Português de Souza*

*Defensor Público Presidente da Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep)

ConJur — Vimos no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, o defensor público Geral da União, Haman Tabosa Córdova, atuar lado a lado de advogados caros, da elite da advocacia, defendendo Carlos Alberto Quaglia. É também função da Defensoria estar em casos como esse?
Rafael Português — Na atuação penal, não há possibilidade de um caso ser julgado sem ter um defensor constituído. Na prática penal, a Defensoria não faz triagem sócio-econômica, é obrigação dela. Nesse caso, o Supremo fez um ajustamento com a Defensoria Pública da União para garantir: caso faltasse algum advogado, a Defensoria Pública da União supriria isso. O Quaglia não constituiu advogado.

Pegando como exemplo o caso do mensalão, como a Defensoria Pública lida com a defesa de um réu que já está previamente condenado pela população?
Esse é o grande desafio do defensor. E a vocação de estar ali é para contar a história e ver os recursos cabíveis. Tudo faz sentido desde que a gente entenda. O papel do defensor é reconstituir o cenário sem os pré-julgamentos e conseguir se contrapor a ondas de linchamento público. A eventual vulgarização de garantias constitucionais do processo penal acaba tendo uma repercussão muito forte, muito negativa. A repercussão disso não vai ocorrer só ali, mas no cotidiano de todos, fazendo, mais uma vez, ser afastado o contraditório da defesa do carente. A Defensoria não é só para o cidadão interessado naquele caso na Justiça, mas também para a repercussão direta dos casos.

E qual a influência do julgamento do mensalão? 
Vai interferir em como os juízes vão julgar a demanda da população carente nas instâncias inferiores. A questão de garantir uma defesa, um debate. Tudo que eles fazem lá se torna um norte para todos os juízes que atuam na área penal, e isso tem repercussão em toda a nossa sociedade. A grande maioria dela é usuária da Defensoria Pública, o que traz um impacto enorme para a nossa atuação.

O defensor público deve estar vinculado à OAB?
O defensor não está obrigado a estar vinculado à Ordem dos Advogados. Não é uma questão contra a Ordem, é uma instituição importante, ela tem um papel muito relevante na defesa do advogado, mas a realidade constitucional dá à Defensoria Pública um status de autonomia. É uma instituição autônoma, emancipada do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Ou seja, ela tem autonomia em relação ao Estado de autoridade, mas seus defensores precisam ser submetidos à OAB? Um defensor público pode acabar tendo sua capacidade postulatória suspensa pela Ordem dos advogados por conta dessa vinculação. Ele já tem a corregedoria, que poderia, eventualmente, puni-lo. E, se punido pela corregedoria, ele poderia ir à Ordem dos Advogados dizer que é inocente? A Ordem tem que fiscalizar cobrando que a Defensoria Pública atue de forma republicana, dentro daquilo que está escrito na Constituição. Ter um outro órgão fazendo fiscalização correcional na Defensoria não faz sentido.

Mas o defensor não é um advogado?
O defensor público, pela Constituição, se enquadra na categoria profissional de defensor público. Ele é bacharel em Direito, como é o promotor e o juiz. Claro que ele guarda uma relação muito próxima com a advocacia, porque a função que ele exerce na Defensoria é muito próxima ao que faz um advogado particular. Só que ele exerce isso como uma atribuição pública, com outra finalidade, defendendo outros interesses. O importante nisso tudo não é se ele é ou não advogado, o importante é que ele tenha capacidade postulatória.

E quais são os principais pontos de divergência entre a Defensoria e a OAB?
É a questão da vinculação do defensor à Ordem e a questão do convênio da Defensoria com a Ordem para assistência de pessoas carantes.

A discussão sobre o convênio é se ele deve ser feito só com a OAB ou se pode ser feito com outras instituições como faculdades e ONGs. Qual é a sua opinião sobre o assunto?
Eu considero a posição do Supremo Tribunal Federal: a Defensoria não está obrigada a manter convênio com apenas uma instituição. A OAB é muito importante, mas, pontualmente, tem muitas soluções que são dadas por outras instituições.

Como são os gastos da Defensoria de São Paulo com o convênio?
Sessenta por cento do nosso orçamento é gasto com convênio. Estamos falando de um valor entre R$ 450 e R$ 550 milhões. Praticamente tudo é com o convênio com a Ordem. Os outros convênios são gratuitos, em sua maioria, como as faculdades. Para elas é interessante ter uma Defensoria, dar uma formação naquela área. Já os convênios firmados com outras entidades é por atuação em determinada área. Há um cálculo feito pela associação de que se o defensor público fosse pago pelo convênio, ele teria um salário em torno de R$ 100 mil. Cada ação que ele propõe, cada defesa que ele faz, cada audiência que ele atua, são atos pagos pelo convênio. Como o defensor tem a obrigatoriedade de atuação exclusiva na área, então o custo é bem menor.

Quanto é o salário inicial de um defensor, hoje em dia?
R$ 11.500.

Seria um aumento bom chegar aos R$ 100 mil.
Acho que teria uma grande procura em virar defensor, até advogados de grandes escritórios.

É difícil atrair pessoal para a Defensoria?
O concurso é muito disputado, hoje há uma cultura desde os bancos escolares; isso já se torna um mote para os estudantes. O estudante já tem uma formação específica e já se direcionam para a Defensoria Pública. No último concurso nós tivemos uma relação de 85 candidatos por vaga.

E se mantém?
A evasão, nos primeiros anos da Defensoria Pública, era muito grande. Hoje, a gente tem uma evasão de 5%. Quando começou, em 2007 era de 20%.

O que a Defensoria tem para atrair defensores, além do salário?
Na Defensoria tem construção de teses jurídicas e de peças cíveis. Trabalhamos com coisas inovadoras, como inserir posse em inventários, discutir o direito da laje...

O que é direito da laje?
Se um homem tem uma construção e faz uma casa em cima da sua, essa casa faz parte do prédio dele. Só que quando falamos de comunidades pobres, é comum que quem more embaixo não tenha nada a ver com quem mora em cima, mas é preciso decidir de quem é o direito sobre a laje, que é disputada na Justiça muitas vezes. É quem mora na casa da laje? É quem construiu? É o dono do prédio de baixo? Também é interessante o exemplo da posse: se você mora numa invasão, a sua posse daquela invasão é a coisa mais importante que você tem. Se você morre, você tem que ter o direito de passar essa posse para seus herdeiros.

Em São Paulo tem se discutido muito os direitos dos ambulantes?
Rafael Português — Foi uma força conjunta da Defensoria que impediu a remoção dos ambulantes. A Defensoria também tem esse papel, de dar luz a demandas que estão no subsolo do Judiciário.

Que outras questões estão no subsolo da Justiça?
A questão do Direito Ambiental, por exemplo, é muito importante para nós, mas temos outra visão dele. Vemos pelos olhos daquelas pessoas que, além não terem acesso às benesses do sistema, acaba causando danos ambientais e sendo criminalizado enquanto busca o direito à moradia. O pobre na periferia de São Paulo vem sendo alvo de alguns instrumentos de criminalização por jogar sujeira no rio. Fora das margens do rio, porém, não há espaço na cidade. O espaço que não é ambiental já está ocupado pela indústria imobiliária. O importante para nós é dissociar a atuação do defensor público do Direito criminal, mas essa ainda é a mais importante. Hoje, cerca de uma a cada 180 pessoas no estado de São Paulo está presa. Na faixa dos 20 ou 30 anos, vira uma a cada 50. Se contarmos apenas negros, baixa para 20. E se contarmos apenas pessoas que ganham até três salários mínimos — que é a faixa de atuação da Defensoria Pública — será um para cada 10 pessoas. Os potenciais usuários da Defensoria estão, sim, presos. É importante discutir política criminal.

Com tantas pessoas assim precisando, não seria interessante que advogados também participassem?
Ele não tem obrigatoriedade, compromisso público enquanto advogado. Isso me obriga a me especializar nessa área, isso me dá um ganho sobre a realidade do carente. Eu não posso ser excluído por ser um defensor na minha atuação. Se eu ficar doente ou se eu tiver férias, outro defensor com as minhas prerrogativas e com as minhas obrigações vai pegar e assumir. Eu tenho uma ouvidoria externa que é um órgão que não é formado por defensores públicos que fiscaliza a atuação do ponto de vista do atendimento ao usuário. Eu tenho um horário de atendimento público. O escritório não tem horário, pode abrir e fechar quando lhe interessar. Há toda uma lógica para você ter uma instituição com as formas e o domínio da Defensoria Pública. Você dá uma racionalidade ao gasto público e dá certa garantia ao cidadão de que aquela é uma instituição perene, que aquele profissional não vai dar preferência a demandas em particular que não do interesse público. E garante que aquele que está lá vai responder administrativamente, não só pela questão do direito em si, mas da questão do atendimento ao usuário.

E o que mais diferencia o atendimento em si?
Em São Paulo trabalhamos com uma instituição chamada Centro de Atendimento Multidisciplinar (CAM). O carente que chega dizendo que quer se divorciar é avaliado pelo defensor que o atende. Quando percebemos que, além do divórcio, há outro conflito psicossocial envolvido, a pessoa é imediatamente encaminhada a esse atendimento no CAM, para que eles possam, junto com o defensor público, estudar o caso. Esse órgão também atua numa conciliação prévia. Já tivemos bastante êxito também em questões de violência doméstica.

A busca pela Defensoria em caso de violência doméstica aumentou?
Sim. Somos o principal órgão que atua em Varas de Família. O Defensor Público já está tarimbado para saber que, quando o assunto é divórcio, pode ter violência, pode ter assédio moral sofrido pelas mulheres, pode ter um complexo de relações para as quais acaba requerendo a atuação do delegado ou do próprio promotor.

Os HCs das Defensorias chegam mais aos tribunais superiores e ao Supremo do que os de advogados dativos? 
O advogado dativo, até mesmo aquele muito combativo, não conta com a estrutura que a Defensoria tem. O defensor público pode propor uma sustentação oral aqui em São Paulo e outro defensor do núcleo de Brasília da Defensoria Pública fazer a sustentação por lá. Ele vai fazer o acompanhamento, vai receber a intimação e depois vai mandar para o defensor da base, da ponta. Essa estrutura toda, essa sinergia que há na instituição supera gargalos. E o dativo não tem isso. É quase impossível para os dativos, até para os mais combativos, fazer sustentação oral nos tribunais, pois eles precisam pagar do próprio bolso para ir a Brasília. E os índices de eficiência mostram a importância da instituição.

A gente vê que o pró bono não tem decolado. Isso auxiliaria o trabalho da Defensoria?
Tendo pessoas dispostas, que façam um trabalho sério com o cidadão carente, é claro que isso ajuda bastante.

Como é a relação da Defensoria com o Ministério Público?
Nossa relação com o Ministério Público, especialmente o de São Paulo, é excelente. Na relação profissional, em relação à defesa pública, temos inúmeras ações que são propostas em conjunto da defensoria com o Ministério Público. Também não temos conflitos nessa área.

O Ministério Público em São Paulo tem uma estrutura muito maior do que a da Defensoria. Isso não causa problemas?
É claro que a estrutura que o Ministério Público tem hoje — e que é necessária —, acaba criando uma defasagem na defesa em comparação à acusação. Acho que já caminhamos para corrigir essa distorção.

Isso mostra uma maior importância da acusação no país?
Essas distorções ocorreram naturalmente. Não por conta do MP, mas por conta da nossa estrutura legal penal. É muito mais fácil acusar do que defender, até porque a gente defende quem já tem uma predisposição a ser acusado, que é o cidadão carente. A Defensoria Pública de São Paulo, sozinha, foi responsável por 60% a 70% dos Habeas Corpus do país. Em 2008, foram mais de 5 mil. No Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o número de HCs da Defensoria de São Paulo é muito expressivo.

O poder de propor Ação Civil Pública é uma prerrogativa do Ministério Público?
Não, a prerrogativa do MP é a defesa da ordem jurídica, com os instrumentos jurídicos cabíveis no caso. A defesa do carente também deve ocorrer por todos os instrumentos jurídicos disponíveis, como é o caso da Ação Civil Pública. A atuação do MP não é a Ação Civil Pública, a ação do MP é a defesa dos direitos individuais por ele constituídos. Numa ação que envolve o governo contra uma comunidade carente as duas instituições se contrapõem. O MP quer a remoção de uma população carente de uma área ambiental, analisando do ponto de vista da defesa do Direito Ambiental. A Defensoria se contrapõe fazendo a defesa daquela população que está lá, analisando os custos de moradia para a população carente. Os dois vão disputar juridicamente e legitimamente sobre isso. Quando, por exemplo, essa população carente tiver um problema que necessite de uma ação de massa, devemos atuar com a Ação Civil Pública. Houve, inclusive, uma alteração da Lei de Ação Civil Pública que, a nosso ver, permite, inclusive, que a própria Ordem dos Advogados tenha essa atuação. A ação pública não é uma prerrogativa, é um tipo de acesso à justiça, que dependendo da situação a defensoria vai utiliz.

Como é a Defensoria em outros estados?
Em Goiás, por exemplo, existe uma lei que cria a Defensoria Pública, de 2005. Até hoje, porém, não tem defensor no estado. O concurso público está parado. Antigamente tinham outros dois estados que não tinham Defensoria: o Paraná e Santa Catarina. Esses dois estados criaram leis. No Paraná, a primeira parte dos concursos foi feita, está em andamento. A lei é bastante avançada. Santa Catarina criou a sua lei ainda que com alguns problemas.

Quais são os problemas com a lei de Santa Catarina?
O principal é o número reduzido de defensores. Há vaga para somente 20 dos 60 defensores que o estado precisa. O ideal seriam 200. O projeto de lei original que cria a Defensoria Pública de Santa Catarina foi uma iniciativa popular.

Como são calculados esses 200?
O grande parâmetro da Defensoria é o número de promotores em varas de comarca. O MP tem uma atribuição maior na área penal, daí a gente vê que onde tem um promotor deveria ter um defensor.

Os outros estados têm essa proporção?
Não. Aqui em São Paulo, por exemplo, não temos, porque estabelecemos convênios e gastamos muito dinheiro com os convênios, mas isso é um processo político. No Rio de Janeiro, eu acho que é similar. Vemos que o convênio é uma característica quase paulista. No Rio, a Defensoria está em quase todas as comarcas, se não em todas.

Mas tem convênios com universidades lá.
Isso é pontual e suplementar. É convênio com a Uerj e com a PUC. Mas não é um atendimento da população em massa como aqui em São Paulo.
Fonte: Conjur

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Alô concurseiros...

Matéria com Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário virtual do Supremo (INF672):

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 662.405-AL

RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Dura lex, sed lex


André Macedo - Jornal Diário Popular de hoje.

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Tribunal Gaúcho é o mais eficiente dos tribunais estaduais do país


   Foi divulgado nesta terça-feira (9/10) o resultado de um levantamento sobre a Justiça brasileira.  O IDJus, Índice de Desempenho da Justiça, apontou o Judiciário gaúcho como o mais eficiente do Brasil no âmbito da Justiça Estadual. O  TJRS obteve 69 pontos, em uma escala de 0 a 100, ficando em primeiro lugar no ranking.  
   Para a realização da pesquisa, foram utilizados os dados do programa Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A equipe que mediu o índice de desempenho foi formada por juristas e acadêmicos, que consideraram temas como despesas, receitas, transferências, recursos humanos, tecnologia, litigiosidade e produtividade.
   O grupo responsável pela pesquisa não usou apenas os números referentes aos Tribunais, mas também à Justiça de primeira instância. Fizeram parte do grupo o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, os Ministros Teori Zavascki, indicado ao STF, Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Ives Gandra Filho, entre outros juristas.
   O ranking de desempenho é inédito e servirá para balizar o trabalho de gestão dos Tribunais, oferecendo dados estatísticos e comparativos.
Segundo a pesquisadora do Centro de Pesquisas sobre o Sistema de Justiça brasileiro (CPJus) , responsável pela criação do índice IDJus, Neide de Sordi, a ideia é colaborar para que os Tribunais possam planejar seus investimentos e conhecer quais áreas necessitam de mais atenção.
   A pesquisadora informou ainda que até o final de novembro, o CPJus vai divulgar um novo ranking do IDJus, a partir dos dados do Justiça em Números, do CNJ, referente ao ano de 2011, que deve ser divulgado ainda neste mês. A partir desses dados, será possível fazer uma análise da evolução da Justiça de 2010 a 2011, afirmou Neide de Sordi.
   
   IDJus
   O indicador mede o grau de desenvolvimento da Justiça, possibilitando dados técnicos para análise da eficiência de cada um dos Tribunais do Brasil.
   De forma a fazer um mapeamento do trabalho das diversas esferas da Justiça, o IDJus foi elaborado a partir de três dimensões básicas da administração judiciária: gestão orçamentária, gestão de recursos (humanos e tecnológicos) e gestão de processos. Essas dimensões foram subdivididas em sete temas com um total de 23 indicadores de desempenho. (Fonte: TJ/RS)

   Classificação dos Tribunais Estaduais:


   Classificação dos Tribunais da Justiça Federal:



   Classificação dos Tribunais do Trabalho:
Fonte: CPJus/IDJus (Clique para obter maiores detalhes da pesquisa)

Visão constitucional do casamento


CASAMENTO. PESSOAS. IGUALDADE. SEXO.
In casu, duas mulheres alegavam que mantinham relacionamento estável há três anos e requereram habilitação para o casamento junto a dois cartórios de registro civil, mas o pedido foi negado pelos respectivos titulares. Posteriormente ajuizaram pleito de habilitação para o casamento perante a vara de registros públicos e de ações especiais sob o argumento de que não haveria, no ordenamento jurídico pátrio, óbice para o casamento de pessoas do mesmo sexo. Foi-lhes negado o pedido nas instâncias ordinárias. O Min. Relator aduziu que, nos dias de hoje, diferentemente das constituições pretéritas, a concepção constitucional do casamento deve ser plural, porque plurais são as famílias; ademais, não é o casamento o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, qual seja, a proteção da pessoa humana em sua dignidade. Assim sendo, as famílias formadas por pessoas homoafetivas não são menos dignas de proteção do Estado se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos. O que se deve levar em consideração é como aquele arranjo familiar deve ser levado em conta e, evidentemente, o vínculo que mais segurança jurídica confere às famílias é o casamento civil. Assim, se é o casamento civil a forma pela qual o Estado melhor protege a família e se são múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela CF/1988, não será negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos nubentes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas e o afeto. Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado tanto pelo STJ quanto pelo STF para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável deve ser utilizado para lhes proporcionar a via do casamento civil, ademais porque a CF determina a facilitação da conversão da união estável em casamento (art. 226, § 3º). Logo, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para afastar o óbice relativo à igualdade de sexos e determinou o prosseguimento do processo de habilitação do casamento, salvo se, por outro motivo, as recorrentes estiverem impedidas de contrair matrimônio. REsp 1.183.378-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 25/10/2011. INF 468

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Panaceia jurídica

"Querer combater a criminalidade com o Direito Penal é querer eliminar a infecção com analgésico" 
Ney Moura Teles. 
Advogado, Professor de Direito Penal e autor de obras jurídicas

sábado, 6 de outubro de 2012

Gravidez e Concurso Público - Teste Físico



A proteção constitucional à maternidade e à gestante não só autoriza, mas até impõe a dispensa de tratamento diferenciado à candidata gestante sem que isso importe em violação do princípio da isonomia, mormente se não houver expressa previsão editalícia proibitiva referente à gravidez. (...) É também entendimento deste Superior Tribunal que não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias quando há previsão editalícia que veda a realização de novo teste de aptidão física em homenagem ao princípio da igualdade (que rege os concursos públicos), máxime se o candidato não comparece no momento da realização do teste, a despeito da regra editalícia segundo a qual o candidato será eliminado se deixar de comparecer a qualquer das etapas do certame. Mas, na hipótese, a candidata (gestante) efetivamente compareceu na data da realização da prova. Ademais, embora haja previsão editalícia de que nenhum candidato merecerá tratamento diferenciado em razão de alterações patológicas ou fisiológicas (contusões, luxações, fraturas etc) ocorridas antes do exame ou durante a realização de qualquer das provas dele, que o impossibilitem de submeter-se às provas do exame físico ou reduzam sua capacidade física ou orgânica, inexiste previsão no edital de que a candidata seria eliminada em razão de gravidez, que não constitui alteração patológica (doença) tampouco alteração fisiológica que tenha natureza assemelhada à daquelas elencadas, não permitindo a interpretação analógica adotada pela autoridade coatora. Além disso, o STF firmou entendimento de que a gestação constitui motivo de força maior que impede a realização da prova física, cuja remarcação não implica ofensa ao princípio da isonomia. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso e concedeu a ordem para, reconhecendo a nulidade da eliminação da candidata, determinar uma nova data para a realização do teste físico. Precedentes citados do STF: AI 825.545-PE, DJe 6/5/2011: do STJ: AgRg no RMS 34.333-GO, DJe 3/10/2011; AgRg no RMS 17.737-AC, DJ 13/6/2005; RMS 23.613-SC, DJe 17/12/2010; AgRg no RMS 33.610-RO, DJe 16/5/2011; AgRg no RMS 28.340-MS, DJe 19/10/2009; AgRg no REsp 798.213-DF, DJ 5/11/2007; REsp 728.267-DF, DJ 26/9/2005, e AgRg no REsp 1.003.623-AL, DJe 13/10/2008.RMS 31.505-CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 16/8/2012.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Celso Antônio Bandeira de Mello*

No mês de aniversário da Constituição Federal de 1988, carinhosamente apelidada "Constituição cidadã", vejamos o que este ilustre jurista tem a dizer sobre a nossa Carta de Outubro:


*Celso Antônio Bandeira de Mello está entre os mais famosos juristas brasileiros, sobretudo na área do Direito Administrativo, com diversas obras publicadas, que são verdadeiras referências na área. É professor da Faculdade de Direito da PUC-SP, Professor honorário da Faculdade de Direito da Universidade de Mendoza, na Argentina; da Faculdade de Direito do Colégio Mayor de Rosário, em Bogotá (Colômbia), membro correspondente da Associação Argentina de Direito Administrativo, membro honorário do Instituto de Derecho Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade do Uruguai, professor extraordinário da Universidade Notarial Argentina e membro titular de seu Instituto de Derecho Administrativo e professor titular visitante da Universidade de Belgrano - Faculdade de Direito e Ciências Sociais (Argentina).