segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Dano moral pelo atraso dos Correios

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO SERVIÇO POSTAL CONTRATADO.
É cabível a indenização por danos morais ao advogado que, em razão da entrega tardia da petição ao tribunal da prestadora de serviços contratada, teve o recurso considerado intempestivo. O fato de a ECT inserir-se na categoria de prestadora de serviço público não a afasta das regras próprias do CDC quando é estabelecida relação de consumo com seus usuários. É direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, nos termos dos arts. 6º, X, e 22, caput, do CDC. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do código supradito. Essa responsabilidade pelo risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF) é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/1990. Assim, a empresa fornecedora será responsável se o defeito ou a falha no serviço prestado for apto a gerar danos ao consumidor. A comprovação da gravidade do ato ilícito gera, ipso facto, o dever de indenizar em razão de uma presunção natural, que decorre da experiência comum, de que houve um abalo significativo à dignidade da pessoa. Portanto, o dano moral é in re ipsa, extraído não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato.REsp 1.210.732-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2012. (INF505)

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Sofrer agressão doméstica não é “coisa de mulher”. Mas a Lei Maria da Penha é


Alice Bianchini*
Maíra Zapater**

Não raro, a Lei Maria da Penha é objeto de críticas por garantir maior proteção apenas às mulheres – e não aos homens – vítimas de violência doméstica. Afirma-se, equivocadamente, que se a violência doméstica pode atingir pessoas do sexo masculino, até mesmo pertencentes a grupos vulneráveis (como crianças e idosos), o fato de a lei não se voltar à proteção destas pessoas consistiria flagrante injustiça e desrespeito ao princípio constitucional da igualdade. Tais críticas refletem, na verdade, profundo desconhecimento da Lei Maria da Penha e do Código Penal, e merecem esclarecimentos.

A Lei Maria da Penha não cria o tipo penal da violência doméstica, mas sim define legalmente no seu artigo 5º o âmbito doméstico e as relações familiares e de afeto; e em seu artigo 7º arrola diversas modalidades de violência contra a mulher que, quando praticadas nas situações descritas no artigo 5º (âmbito doméstico ou familiar e relações afetivas), farão incidir as medidas previstas na Lei Maria da Penha, as quais poderão ser de natureza policial ou judicial, tanto na área criminal (por exemplo, prisão preventiva do agressor) quanto cível (caso da separação de corpos e proibição de visitas a filhos menores) e administrativa (como a suspensão do porte de armas). As mencionadas medidas protetivas, juntamente com políticas públicas integradas de prevenção (que abrangem, entre outros pontos, a promoção de estudos sobre o tema, fiscalização dos meios de comunicação para evitar reforço e perpetuação de estereótipos discriminatórios, desenvolvimento de infraestrutura para atendimento multidisciplinar, etc) tem por escopo atender as demandas geradas pelas especificidades que caracterizam a violência doméstica praticada contra a mulher: historicamente se observa a persistência de algumas características desta situação de violência, tais como relação de dependência econômica e emocional entre agressor e agredida, naturalização e banalização do conflito (ocasionando maior tolerância para com as agressões), despreparo de profissionais atuantes na área de atendimento às vítimas (desestimulando denúncias), enfim, toda sorte de vulnerabilidades peculiares que originaram a adoção das políticas especialmente direcionadas à mulher vítima de violência doméstica.

Contudo, isto não implica, em absoluto, a desconsideração da gravidade do crime de lesão corporal praticado em situação de violência doméstica contra qualquer pessoa, independentemente do gênero: as relações domésticas e/ou familiares deveriam se dar em ambiente livre de violência, onde o indivíduo deveria encontrar refúgio, aconchego e confiança recíproca entre seus entes mais próximos. A especial gravidade que reveste a agressão praticada nesta esfera foi contemplada pelo legislador, que transformou a lesão corporal praticada em situação de violência doméstica em forma qualificada do delito, acrescendo no ano de 2004 o parágrafo 9º ao artigo 129 do Código Penal, e que se trata de crime comum quanto aos sujeitos: qualquer pessoa pode ser autor ou vítima do crime de lesão corporal intrafamiliar. Em 2006, a Lei Maria da Penha alterou o parágrafo 9º aumentando as balizas da pena prevista para a forma qualificada para 3 meses a 3 anos de detenção, com a possibilidade aumento de 1/3 da pena se a lesão for grave, nos termos definidos no parágrafo 10 do mesmo artigo.

Todavia, não foi feita qualquer alteração relativa às características exigidas para os sujeitos do crime, que permaneceu como crime comum quanto aos sujeitos. Desta forma, decidiu com acerto o Superior Tribunal de Justiça[RHC 27622 - J. 07/08/2012] ao considerar como lesão corporal qualificada pela circunstância da violência doméstica o caso do filho que fere o próprio pai, não obstante, sem aplicar as medidas especificamente direcionadas à mulher pela Lei Maria da Penha.

Por fim, apenas lembrando que para vítima do sexo masculino, podem, a depender das circunstâncias, ser aplicadas as medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no Estatuto do Idoso (o que também valeria para vítimas do sexo feminino).

* Doutora em Direito Penal (PUC-SP). Mestre em Direito (UFSC). Diretora do Instituto LivroeNet e do Portal www.atualidadesdodireito.com.br. Coordenadora do Curso de Especialização em Ciências Penais da Anhanguera-Uniderp/LFG. Presidenta do IPAN – Instituto Panamericano de Política Criminal. Blog: www.atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini

** Mestranda em Direitos Humanos (Faculdade de Direito da USP). Graduada em Direito (PUC-SP) e Ciências Sociais (FFLCH-USP). Especialista em Direito Penal (ESMP). Pesquisadora do Núcleo de Antropologia do Direito (NADIR-FFLCH/USP) e do Instituto LivroeNet. Blog: www.atualidadesdodireito.com.br//mairazapater/

terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Lei 12.720/2012 - Extermínio de seres humanos


Conforme já amplamente divulgado, foi promulgada em setembro de 2012 a Lei 12.720, que dispõe sobre o “extermínio de seres humanos”, como mencionado na própria ementa da lei.
Em concreto, de mudanças há a instituição de uma causa de aumento de pena para os crimes de homicídio e de lesão corporal praticados por milícia privada ou por grupo de extermínio, bem como há a criação de um novo tipo penal para punir aquele que “Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código”.
Como a alteração legislativa é recente, ainda é muito difícil compreender integralmente o seu alcance, o que dependerá de um processo interpretativo doutrinário e jurisprudencial. Também não é possível antever, de fato, os efeitos práticos que a lei conseguirá produzir, se é que produzirá algum.
De qualquer forma, lendo sobre o assunto, achei interessante um artigo publicado pelo jurista Luiz Flávio Gomes, por isso decidir transcrevê-lo aqui no blog. Trouxe também ao blog os discursos dos Parlamentares referentes à tramitação do projeto da lei na Câmara de Deputados.

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Lei das milícias e do extermínio (12.720): desastre legislativo*:
* Por Luiz Flávio Gomes (artigo retirado do blog "Atualidades do Direito"

 Pela facilidade com que se aprovam leis penais no Brasil nós temos a sensação de que isso constitui tarefa fácil. Eu gostaria de sustentar outro ponto de vista. Legislar no campo penal é, reconhecidamente, uma das tarefas mais difíceis do atuar humano. Se uma lei (12.720) com apenas dois ou três artigos está gerando tantas críticas, imaginem a reforma do Código Penal inteiro, que envolve religião, filosofia, crenças sociais, convicções morais e éticas, doutrinas penais etc.

Sinal dos tempos. Na era da pós-modernidade nós aprendemos a desconstruir, a criticar, a desfazer. Poucos se arriscam a fazer. Todos contam com motivos diversos para desfazer, para contestar, para reclamar, para impugnar. Freud falava dos três impossíveis: governar, educar e curar. Legislar bem na área penal está se transformando (praticamente) no quarto impossível.


Cláudio Varela (Promotor de Justiça no RJ) fez as seguintes críticas contra a lei citada (O Globo de 06.10.12, p. 21): (a) antes da lei a milícia era enquadrada na quadrilha armada, com pena de 2 a 6 anos; com a aplicação da lei dos crimes hediondos, a pena ia para 6 a 12 anos; a nova lei fixa a pena de 4 a 8 anos (menos que a legislação anterior); (b) as características da milícia eram usadas para elevar a pena-base (agora isso ficou impossível porque elas fazem parte do crime do art. 288-A); (c) a forma vaga da redação da lei (“milícia”, “grupo”, “esquadrão”) vai dificultar a aplicação da lei; (d) a finalidade da milícia ficou reduzida aos crimes previstos no Código Penal (a quadrilha fala em qualquer outro crime); (e) crimes como exploração ilegal de TV por assinatura, venda ilegal de GLP, parcelamento irregular do solo urbano, usura, tortura etc. não estão no CP (logo, a reunião de várias pessoas para cometer esses crimes não configura o art. 288-A).

A neocriminalização das milícias nos parecia necessária, mas a nova lei trouxe mais problemas que o pretendido endurecimento penal. Nos últimos tempos esse fenômeno está, aliás, sendo recorrente: o legislador anuncia que está endurecendo a lei penal (isso faz parte do populismo penal), mas na prática acaba fazendo o contrário.

Outra crítica que pode ser dirigida à nova lei consiste na sua confiança (ou demagogia) de que o aumento de pena seja suficiente para debelar a criminalidade. Aumentou-se a pena do homicídio cometido por grupo de extermínio com o escopo de reduzi-lo.

São absolutamente falsas as promessas populistas de redução da criminalidade por meio da lei. Baseado em dados do Datasus (Ministério da Saúde), IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e de órgãos oficiais internacionais (Ministérios da Justiça e da Saúde), sabe-se que o Brasil fechou o ano de 2010 como o 20º país mais homicida do mundo a cada 100 mil habitantes. Com mais de 50 mil mortes por ano superou todos os demais países, inclusive a Índia (40.752 mortes), que possui uma população seis vezes maior que a brasileira e um volume maior de pessoas vivendo abaixo da linha da miséria.

A política criminal brasileira orientada pelo populismo penal (incremento do expansionismo penal) não só não reduziu a violência, como a aumentou (a agravou). É uma falsa solução para um problema real. A mídia, o legislador, os políticos, os juízes… todos temos que nos conscientizar da falsidade da política criminal populista. O castigo para o criminoso é necessário (de acordo com a proporcionalidade do dano causado), mas não se pode a partir dessa premissa levantar bandeiras irracionais e ilusórias, embora extremamente sedutoras, em razão do clima vingativo reinante nas sociedades globalizadas atuais.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes e co-diretor da LivroeNet. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

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CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 229.1.54.OHora: 11:18Fase: BC
Orador: LUIZ COUTO PT-PBData: 01/09/2011

O SR. LUIZ COUTO (PT-PB. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, a Polícia Militar do Estado de São Paulo tem praticado ações de execução. Só no primeiro semestre de 2011, policiais militares cometeram 334 homicídios no Estado de São Paulo. Destes, 241 foram registrados como "auto de resistência". Na realidade, não é isso. Quem é que diz que houve resistência? É o próprio policial?
Além de executarem, quando a pessoa não morre logo, eles ficam tripudiando: "Morre logo! Não vai morrer, não? Tomara que você morra no caminho do hospital." 
Isso prova, Sr. Presidente, a necessidade de aprovação do Projeto de Lei nº 370, de 2007, de minha autoria, para que haja tipificação do crime de extermínio e que ele passe para a esfera federal.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 024.2.54.OHora: 11:28Fase: BC
Orador: LUIZ COUTO PT-PBData: 01/03/2012

O SR. LUIZ COUTO (PT-PB. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, disse o Presidente desta Casa que, depois de terminarmos de votar as medidas provisórias e projetos que estão trancando a pauta, vai abrir uma janela para a votação de projetos de iniciativa de Parlamentares. Quero, porém, que S.Exa. abra um grande portão, pois uma janela é muito pouco, para que possamos votar dois projetos de minha autoria e que estão prontos para ser votados.
Um deles é a PEC nº 422, de 2005, que cria, em cada Tribunal de Justiça, uma vara especializada para julgar crimes de improbidade e de corrupção. A proposta está pronta para ser votada por este Plenário. O outro é o PL nº 370, de 2007, que tipifica o crime de extermínio, crime cujo número de vítimas a cada dia, vemos aumentar.
É importante, portanto, Sras. e Srs. Deputados, que possamos votar esses dois projetos.
Quanto ao PL nº 370, já aprovado no Senado, basta agora que as emendas lá acrescentadas sejam aqui votadas, para que ele vá à sanção.
Muito obrigado, Sr. Presidente.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 148.2.54.OHora: 12:08Fase: BC
Orador: LUIZ COUTO PT-PBData: 31/05/2012

O SR. LUIZ COUTO (PT-PB. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, o Conselho de Direitos Humanos da ONU pediu nesta quarta-feira, dia 30, ao Brasil maiores esforços para combater a atividade dos esquadrões da morte e que trabalhe para suprimir a Policial Militar, acusada de numerosas execuções extrajudiciais.
Esta é uma das 170 recomendações que os membros do Conselho de Direitos Humanos aprovaram hoje como parte do relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho sobre o Exame Periódico Universal do Brasil, uma avaliação à qual se submetem todos os países.
Nesse sentido, Sr. Presidente, nós consideramos importante essa recomendação. É claro que o Governo Federal já está atuando nessa área. Mas isso significa que, muitas vezes, esses crimes acontecem nos Estados e nos Municípios, e o não reconhecimento da existência desses grupos de extermínio termina fazendo com que haja um crescimento cada vez maior das chacinas, das execuções, das ações desses grupos em nosso País. E não se trata de atividades isoladas. Esses grupos de extermínio agem como braço armado do crime organizado.
Existe um projeto nosso pronto para ser votado. É o PL 370, que tipifica o crime de extermínio, passando todo o procedimento, de investigação, de denúncia e também de julgamento, para a esfera federal. Só há um jeito de enfrentar esse problema, porque, se ficar a cargo apenas dos Estados, haverá uma interferência muito grande. E um policial, infelizmente, não consegue, muitas vezes, investigar outro policial. É importante que nós possamos federalizar esse tipo de crime, passando para a Polícia Federal a investigação, para o Ministério Público a denúncia e para a Justiça Federal o julgamento, com a condenação daqueles que praticam esse tipo de atividade criminosa.
Muito obrigado, Sr. Presidente.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 239.2.54.OHora: 20:26Fase: OD
Orador: LUIZ COUTO PT-PBData: 05/09/2012

           O SR. LUIZ COUTO (PT-PB. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, em primeiro lugar, eu queria dizer que levaram uma pasta nossa, em que há uma série de documentos. Se alguém levou, é uma pasta que traz o nome do Deputado Luiz Couto. Peço que me entreguem, porque nela há documentos importantes. Enquanto eu falava, levaram a pasta não sei para onde.
Sr. Presidente, queria dizer que nós votamos hoje o projeto que tipifica o crime de extermínio. Porém, no final, retiraram o art. 6º, que é muito importante. Os crimes de que trata essa lei são considerados ofensa ao Estado Democrático de Direito e de interesse da União. Retiraram o art. 6º, e eu sou contra essa retirada.
Em primeiro lugar, nas Comissões, era para se manter esse texto, mas infelizmente apresentaram um destaque.
Nesse caso, Sr. Presidente, infelizmente, tiraram um elemento importante, a federalização dos crimes de extermínio, considerando-se como crime aquele contra o Estado Democrático de Direito e de interesse da União. Mas é assim a vida. Vamos lutar para que, de fato, tenhamos a federalização dos crimes de extermínio em nosso País.
O SR. PRESIDENTE (Esperidião Amin) - A Mesa vai procurar esclarecer a observação que V.Exa. faz, Sr. Deputado Luiz Couto. A retirada se deu regimentalmente, em função de um destaque oferecido pela bancada do Partido dos Trabalhadores, pelo que sou informado. Mas a Secretaria vai diligenciar para que a resposta seja conclusa.
O SR. LUIZ COUTO - Estou dizendo que eu, neste caso, votei contra esse destaque.
O SR. PRESIDENTE (Esperidião Amin) - A Mesa subscreve também o pedido de V.Exa., no sentido de verificar quem, descuidadamente, tenha levado sua pasta, que a devolva, especialmente a parte concernente aos segredos de confissão.
O SR. LUIZ COUTO - Não há nenhum, porque os segredos de confissão são só aqueles de que V.Exa. fala, e, com certeza, serão mantidos.
O SR. PRESIDENTE (Esperidião Amin) - Esses seriam os segredos de Estado.
O SR. CHICO ALENCAR Não são escritos.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 239.2.54.OHora: 20:26Fase: OD
Orador: LUIZ COUTO PT-PBData: 05/09/2012

           O SR. LUIZ COUTO (PT-PB. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, esse projeto já foi votado aqui por unanimidade, foi para o Senado, que votou também o projeto, apenas modificando algumas questões e suprimindo outras.
Então, agora nós iremos votar apenas as emendas que vieram do Senado Federal, algumas pela aprovação; outras pela rejeição.

O SR. PRESIDENTE (Marco Maia) - Deputado Luiz Couto, como a Deputado Iriny Lopes, que é uma das Relatoras, não está aqui, V.Exa., que é o autor do projeto, poderia explicá-lo e dizer quais emendas foram apresentadas. Se V.Exa. tiver essa condição, é óbvio.
O SR. LUIZ COUTO - Sr. Presidente, é o seguinte: esse projeto é resultado de dois outros projetos, um do Deputado Raul Jungmann, do PPS, e outro nosso. Então, um substitutivo foi aprovado na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e votado também na Comissão de Constituição e Justiça.
O SR. PRESIDENTE (Marco Maia) - Sim, Deputado. Mas do que trata o projeto e quais são as emendas?
O SR. LUIZ COUTO - Tipifica o crime de extermínio. Na realidade, quando alguém é executado, na chamada execução sumária, extrajudicial ou arbitrária, apenas vamos cumprir aquilo que está na Convenção da ONU sobre crime da chamada execução sumária, extrajudicial ou arbitrária. Nesse aspecto, nós estamos apenas tomando como elemento importante a Convenção da ONU, para que possamos tipificar esse crime, uma vez que hoje, quando alguém é executado, trata-se apenas de crime de homicídio. Nós estamos tipificando o crime de extermínio.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 240.2.54.OHora: 16:15Fase: PE
Orador: LUIZ COUTO PT-PBData: 06/09/2012

  O SR. LUIZ COUTO (PT-PB. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, ontem, esta Casa, em sessão extraordinária, votou o Projeto de Lei nº 370, de 2007, de minha autoria que tipifica o crime de formação de milícia, de grupo de extermínio.
Infelizmente, ao final, nós tivemos a rejeição de uma emenda fundamental.
A informação que o Jornal da Câmara traz é de que essa emenda teve parecer contrário nas Comissões de Constituição e Justiça e Cidadania e de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. Não é verdadeira essa informação. A emenda foi acatada através de um pedido de destaque, mas que foi rejeitado aqui. Mas nós vamos continuar insistindo.
É um elemento importante esse projeto de lei que agora vai tipificar o crime de extermínio e também penalizar aqueles que agem tirando a vida de pessoas de forma arbitrária, extrajudicial, de execução sumária.
Então, nesse sentido, eu queria agradecer a todos os Parlamentares que votaram a favor do projeto, que vai à sanção presidencial.
Esperamos que esse projeto possa nos ajudar a superar as chacinas que acontecem no nosso País, acabar com esquadrões da morte que matam abertamente, bem como grupos de extermínio e milícias armadas que estão a serviço do crime organizado.
Muito obrigado, Sr. Presidente.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 240.2.54.OHora: 18:36Fase: CP
Orador: LUIZ COUTO PT-PBData: 06/09/2012

O SR. LUIZ COUTO (PT-PB. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, é importante o que nós fizemos ontem, aprovando o Projeto de Lei nº 370/2007, que tipifica o crime de extermínio, a constituição de grupo de extermínio, milícia privada ou esquadrão, e a oferta ilegal de serviço de segurança pública ou patrimonial.
Isso é importante porque o Brasil também é signatário da Resolução nº 44/162, de dezembro de 1989, da Assembleia Geral das Nações Unidas, que aprovou os princípios e diretrizes para prevenção, investigação e repressão das execuções extralegais arbitrárias e sumárias, e o primeiro item da supracitada resolução reza o seguinte: "Os governos proibirão por lei todas as execuções extralegais, arbitrárias ou sumárias e zelarão para que todas essas execuções se tipifiquem como delitos em seu direito penal e sejam sancionáveis com penas adequadas que levem em conta a gravidade de tais delitos". E mais: que "Não poderão ser invocadas, para justificar essas execuções, circunstâncias excepcionais, como, por exemplo, o estado de guerra ou o risco de guerra, a instabilidade política interna, nem nenhuma outra emergência pública", e que "essas execuções não se efetuarão em nenhuma circunstância, nem sequer em situações de conflito interno armado, abuso ou uso ilegal da força por parte de um funcionário público, ou de outra pessoa que atue em caráter oficial, ou de uma pessoa que promova a investigação, ou com consentimento ou aquiescência daquela, nem tampouco em situações das quais a morte ocorra na prisão. Essa proibição prevalecerá sobre os decretos promulgados pela autoridade executiva."
Era por essa razão, por não existir a previsão no nosso Código Penal, que quando alguém era executado, quando havia uma chacina, quando havia uma execução, um esquadrão da morte, um grupo de extermínio, quando as milícias armadas matavam, as pessoas muitas vezes sequer eram presas, porque tudo isso era considerado homicídio comum; quando investigado, isso era enquadrado como homicídio culposo, ou homicídio doloso.
E infelizmente, Sr. Presidente, esses crimes, quando chegavam a ser investigados, normalmente tornavam-se, a maioria, "crimes misteriosos", e as pessoas não eram punidas. Não eram punidas porque a investigação se dava na esfera estadual, muitas vezes sob o comando de pessoas que tinham alguma vinculação com essa atividade criminosa. E por isso nós propusemos, no art. 6º do nosso projeto, considerar-se o crime de extermínio como um crime contra o Estado democrático de direito e passar toda a investigação, toda a tramitação, para denúncia e para julgamento, para a esfera federal, para a União, ou seja, federalizar o crime de extermínio.
Infelizmente, Sr. Presidente, houve um destaque, e suprimiu-se esse item por meio de uma emenda, a Emenda nº 4, que foi aprovada aqui. Ela foi rejeitada no Senado, mas a Câmara retomou-a, aprovando-a tanto na Comissão de Constituição e Justiça como na Comissão de Segurança Pública e de Combate ao Crime Organizado. Infelizmente, ontem retiraram esse dispositivo. Mas nós vamos continuar a luta, agora apresentando uma proposta de emenda à Constituição, com outros Parlamentares, para que nós possamos retomar esse dispositivo, porque não dá para continuarmos permitindo que pessoas sejam executadas sumariamente, extrajudicialmente, e seus executores fiquem na impunidade. (...)

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 246.2.54.OHora: 18:21Fase: CP
Orador: LUIZ COUTO PT-PBData: 13/09/2012

O SR. LUIZ COUTO (PT-PB. Sem revisão do orador.) - (...)
Sr. Presidente, falei de três temas importantes e positivos, mas agora vou falar de um tema que, infelizmente é recorrente em nosso País.
Trago um lamento e ao mesmo tempo manifesto a minha solidariedade e expresso os meus sentimentos às famílias das vítimas de chacina em que 6 jovens entre 16 a 19 anos de idade que moravam no Bairro de Olinda, Rio de Janeiro, foram brutalmente assassinados por traficantes, no dia 11 de setembro de 2012. Quero também registrar a execução de mãe e filha, Cristina de Oliveira Ribeiro, de 39 anos, e Daniela de Oliveira Félix, assassinadas na comunidade Beira Molhada, Bairro de Mandacaru, em João Pessoa, Paraíba. A nossa solidariedade e os nossos sentimentos à família de Cristina e Daniela.
Mais uma vez, Sr. Presidente, chamo a atenção para as diversas formas de violência, tema dos que mais causam medo à população brasileira, sob suas diversas formas, desde a violência doméstica à violência do crime organizado, do narcotráfico, e também a violência cometida com a corrupção e com a impunidade. Os dois casos que mencionei não são casos isolados. A polícia registrou na minha Paraíba, infelizmente, 14 mortes e 17 tentativas de homicídios no último feriadão de 7 de Setembro.
É claro que o Governo do Estado tem tomado providências, mas é preciso investir cada vez mais para que possamos enfim dar um basta a essa violência que executa pessoas.
Fico abismado que, em pleno século XXI, possa haver tanta violência em nosso País. Tenho chamado vários segmentos da sociedade à reflexão sobre a responsabilidade que temos de anular esse ciclo de violência e promover no Brasil o ciclo da Paz.
Em geral, Sr. Presidente, as estatísticas de crimes no Brasil são assustadoras. São dezenas de milhares de vidas interrompidas e de mortes antecipadas. Quero deixar aqui minha preocupação, aproveitando a oportunidade de mencionar a importância do Projeto de Lei n° 370-E, de 2007, de minha autoria, que foi aprovado nesta Casa de Leis no dia 5 de setembro de 2012. Este projeto tipifica o crime de formação de quadrilha, milícia ou grupo de extermínio, e inclui § 6° no art. 121 do Código Penal, que trata do aumento de pena de um terço até a metade se o crime for praticado por milícia privada sob pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Sou contra todo tipo de violação dos direitos humanos, que tem sua gênese na premissa de que certas modalidades de violência contra o ser humano transcendem a ideia de simples ofensa, atingindo-o no que tem de mais natural e sagrado. Versa a Declaração Universal dos Direitos Humanos e também o Pacto de Costa Rica:
"Os Governos proibirão por lei todas as execuções extralegais, arbitrárias ou sumárias e zelarão para que todas essas execuções se tipifiquem como delitos em seu direito penal e sejam sancionáveis como penas adequadas que levem em conta a gravidade de tais delitos."
Justifico minha posição nesse projeto como objetivo de alinhar nossos dispositivos legais internos ao que está amplamente preconizado nos acordos e protocolos internacionais já firmados pelo País.
Com efeito, alcançará também as chacinas promovidas por outros segmentos do crime organizado, onde se verificam mortes de autoridades públicas, policiais ou dissidentes de quadrilhas, ou, ainda, a eliminação de testemunhas, que perecem massacradas juntamente com seus familiares.
Em suma, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, dou total apoio às vítimas que sofrem violações de direitos humanos, esperando, assim, que seja dada a devida transparência, absoluta, a esses assuntos e que haja uma prestação de contas, afinal as leis são para ser aplicadas e cumpridas.
Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente, e agradeço a V.Exa. o tempo que me concedeu para este pronunciamento. Muito obrigado.




CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 239.2.54.OHora: 20:26Fase: OD
Orador: MIRO TEIXEIRA PDT-RJData: 05/09/2012

           O SR. MIRO TEIXEIRA (PDT-RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Para justificar apenas uma posição: eu tenho muita preocupação sempre que vejo matérias penais em debate no plenário da Câmara dos Deputados. Claro que ninguém é favorável a grupos de extermínio, ninguém pode ser favorável. Ou quem pode ser favorável ao homicida habitual também que individualmente atua? Ninguém pode ser favorável.
Então, esta é a discussão. É transmitirmos a sensação de que nós vamos resolver assuntos pela lei. Esses grupos de extermínio não estão acabando por conta desse projeto, é bom que a sociedade saiba. E eu confio no exame - porque não há possibilidade de examinar agora, aqui - do impacto de cada uma dessas emendas. Vou confiar no exame que, a posteriori, será feito por juristas do Poder Executivo para orientar a sanção da Presidente da República.
Por isso, vou orientar a favor, confiando nos companheiros aqui da Câmara dos Deputados que examinaram esse assunto, mas confiando também nos juristas de Comissões de 
Direito Penal, que se organizam no Poder Executivo e que, sem dúvida, orientarão a Presidenta da República no sentido de sancionar ou vetar esse ou aquele dispositivo.
O SR. PRESIDENTE (Marco Maia) - Tenho certeza absoluta, Deputado Miro Teixeira, de que a competentíssima assessoria do PDT deve também ter feito uma boa análise sobre o projeto e seus impactos.
O SR. MIRO TEIXEIRA - Aí votaríamos contra, Sr. Presidente.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 239.2.54.OHora: 20:26Fase: OD
Orador: MIRO TEIXEIRA PDT-RJData: 05/09/2012

           O SR. MIRO TEIXEIRA (PDT-RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, trata-se de matéria penal de grande repercussão. Penso que o Relator talvez possa explicar o alcance dessas emendas no Senado, pois o Código Penal está vindo do Senado para cá e está se inovando, de certa maneira, a definição de tipos penais.
Pode não haver até nada de mais nisso, nada a opor, mas eu penso que é preciso dar explicação menos até aos Deputados que aqui estão presentes e mais às pessoas que estão assistindo a esta sessão, aos jornalistas que estão cobrindo esta sessão.
Agora nós só vamos votar as emendas do Senado. É preciso que se dê uma explicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 239.2.54.OHora: 20:26Fase: OD
Orador: CHICO ALENCAR PSOL-RJData: 05/09/2012

           O SR. CHICO ALENCAR (PSOL-RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, quero saudar a votação que fizemos há pouco, apesar de eu não ter entendido a iniciativa do Deputado Sibá Machado, representante do Governo e do PT, que desidratou um pouco o projeto, de autoria do Deputado, igualmente petista, Luiz Couto, e assumido por todos nós, pelo Plenário, porque deixou de considerar todos esses crimes hediondos de extermínio como crimes de ofensa ao Estado Democrático de Direito e de interesse da União. Era importante esse reforço.
De qualquer forma, isso nos interessa, especialmente a nós do Rio de Janeiro. A partir de agora não há mais desculpas. O Secretário de Segurança Pública Beltrame há tempos nos dizia que era preciso tipificar com mais clareza o crime de formação de milícias. Está na lei agora: constituir, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos nessa lei. Acho que essa é uma grande vitória no combate a esse crime terrível.
O combate às milícias, que são uma excrescência bárbara na nossa ordem democrática, tem que ser intensificado, e o Congresso Nacional está dando seu apoio nesse sentido.

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 239.2.54.OHora: 20:26Fase: OD
Orador: CHICO ALENCAR PSOL-RJData: 05/09/2012

            O SR. CHICO ALENCAR (PSOL-RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, apenas quero agregar um dado importante do projeto: além de tipificar com mais clareza o crime de extermínio, ele agrega também esse extermínio praticado por milícias privadas.
O crime de formação de milícias e dos seus efeitos nefastos é uma novidade no Brasil, até porque esse fenômeno degenerado também é mais ou menos recente.
Então, é mais um elemento de combate a essa degeneração social que são as milícias.
O SR. PRESIDENTE (Marco Maia) - Muito bem.






segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

ECA - Toque de Recolher


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. TOQUE DE RECOLHER. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO E ABSTRATO. ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Trata-se de Habeas Corpus Coletivo "em favor das crianças e adolescentes domiciliados ou que se encontrem em caráter transitório dentro dos limites da Comarca de Cajuru-SP" contra decisão liminar em idêntico remédio proferida pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Narra-se que a Juíza da Vara de Infância e Juventude de Cajuru editou a Portaria 01/2011, que criaria um "toque de recolher", correspondente à determinação de recolhimento, nas ruas, de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis: a) após as 23 horas, b) em locais próximos a prostíbulos e pontos de vendas de drogas e c) na companhia de adultos que estejam consumindo bebidas alcoólicas. A mencionada portaria também determina o recolhimento dos menores que, mesmo acompanhados de seus pais ou responsáveis, sejam flagrados consumindo álcool ou estejam na presença de adultos que estejam usando entorpecentes.
3. O primeiro HC, impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, teve sua liminar indeferida e, posteriormente, foi rejeitado pelo mérito.
4. Preliminarmente, "o óbice da Súmula 691 do STF resta superado se comprovada a superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus originário e o acórdão proferido contiver fundamentação que, em contraposição ao exposto na impetração, faz suficientemente as vezes de ato coator (...)" (HC 144.104/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 2.8.2010; cfr. Ainda HC 68.706/MS, Sexta Turma, Rel. Ministra  Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17.8.2009 e HC 103.742/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 7.12.2009).
5. No mérito, o exame dos consideranda da Portaria 01/2011 revela preocupação genérica, expressa a partir do "número de denúncias formais e informais sobre situações de risco de crianças e adolescentes pela cidade, especificamente daqueles que permanecem nas ruas durante a noite e madrugada, expostos, entre outros, ao oferecimento de drogas ilícitas, prostituição, vandalismos e à própria influência deletéria de pessoas voltadas à prática de crimes".
6. A despeito das legítimas preocupações da autoridade coatora com as contribuições necessárias do Poder Judiciário para a garantia de dignidade, de proteção integral e de direitos fundamentais da criança e do adolescente, é preciso delimitar o poder normativo da autoridade judiciária estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em cotejo com a competência do Poder Legislativo sobre a matéria.
7. A portaria em questão ultrapassou os limites dos poderes normativos previstos no art. 149 do ECA. "Ela contém normas de caráter geral e abstrato, a vigorar por prazo indeterminado, a respeito de condutas a serem observadas por pais, pelos menores, acompanhados ou não, e por terceiros, sob cominação de penalidades nela estabelecidas" (REsp 1046350/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 24.9.2009).
8. Habeas Corpus concedido para declarar a ilegalidade da Portaria 01/2011 da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cajuru.
(HC 207720/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 23/02/2012)